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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5683, de 18 de setembro de 2007

Lei nº 5683/2007

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Dispõe sobre a obrigação dos hotéis, restaurantes, pousadas e similares, a colocarem à disposição dos hóspedes deficientes visuais, ficha de estada, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, em leitura pelo Método Braile.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os hotéis e similares, a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais, ficha de estada, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, em leitura pelo Método Braile.
Parágrafo únicoEntende-se por similares: hotel, hotel residência, motel, motel de lazer, pousada, parador, hospedaria e albergue de turismo, conforme classificação da EMBRATUR.
Art. 2.
Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura pelo Método Braile.
Parágrafo únicoEm caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei acarretará uma multa de 1000 (mil) UFRPI.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 4.
Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo terá 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de setembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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