Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5679, de 23 de agosto de 2007
Lei nº 5679/2007
Cria o Programa "Saúde na Escola" na rede pública de ensino do Estado do Piauí. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa "Saúde na Escola" na rede pública de ensino do Estado do Piauí, visando prevenir problemas de doença e de aprendizagem.
Art. 2.
O Programa referido no artigo anterior aplica-se aos alunos da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio da rede pública estadual e, basicamente, consiste do seguinte:
Io corpo docente de cada unidade escolar, sob orientação da Secretaria de Estado da Educação, procurará identificar, com base exclusivamente em seus conhecimentos e experiência, alunos que eventualmente necessitem de cuidados médicos, odontológicos ou assistência psicológica e psicopedagógica;
IIa direção da unidade escolar elaborará lista dos alunos pré-selecionados (inciso I), sugerindo exame por profissional qualificado objetivando prevenir problemas no futuro, relacionados com: saúde bucal, acuidade visual, audição, isolamento dos colegas, dificuldade anormal de aprendizagem, etc;
IIIa relação dos alunos de cada unidade escolar deverá ser encaminhada ao setor competente da Secretaria de Educação até o final do primeiro semestre do ano letivo;
IVa Secretaria de Estado da Educação estabelecerá parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, no sentido desta programar atendimento aos alunos a partir do início das aulas no segundo semestre de cada ano, em suas unidades de saúde, de preferência nas proximidades de cada escola.
Parágrafo únicoSe eventualmente o corpo docente de unidade escolar julgar que nenhum aluno apresenta sintoma que mereça ser examinado por profissional qualificado, deverá informar essa particularidade à Secretaria de Educação no prazo estabelecido no inciso III.
Art. 3.
Criança cujo diagnóstico sugira tratamento, a família deverá ser informada e a criança encaminhada para tratamento na área especializada do Sistema de Saúde do Estado.
Art. 4.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de agosto de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Lílian Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).