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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5678, de 22 de agosto de 2007

Lei nº 5678/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de editais de concursos públicos em Braile no Estado do Piauí. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos do Poder Executivo e Autarquias Estaduais estarão obrigadas a oferecer versão em braile dos editais de concursos públicos, realizados no âmbito do Estado do Piauí, com a finalidade precípua de atender aos deficientes visuais.
§ 1ºOs editais de concurso público em braile serão elaborados, concomitantemente aos outros editais para efeito de publicação.
§ 2ºAs versões dos editais em braile ficarão à disposição dos interessados para consulta e/ou aquisição nos órgãos responsáveis pela realização do concurso público.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de agosto de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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