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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5676, de 14 de agosto de 2007

Lei nº 5676/2007

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Altera a redação da Lei n° 5.120, de 19 de janeiro de 2000. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
O art. 2° da Lei n° 5.120, de 19 de janeiro de 2000, alterado pela Lei n° 5.639, de 31 de janeiro de 2007, fica acrescido do inciso VI e Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2° .......................................................................................................
I................................................................................................................
II...............................................................................................................
III..............................................................................................................
IV..............................................................................................................
V...............................................................................................................
VIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Piauí - CREA-PI.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí - CETE-PI, prevista no artigo 1°, devem ser indicados diretamente à presidência da Assembléia Legislativa do Piauí, para os fins de que trata o artigo 8° desta Lei."
Art. 2.
O art. 8° da Lei n° 5.120, de 19 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 8.
A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí providenciará a indicação dos representantes das entidades citadas nos incisos III, IV, V e VI, do

artigo 2°, juntamente com os nomes dos seus representantes ao Poder Executivo para a expedição do decreto de constituição da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí - CETE-PI."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de agosto de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Antonio Uchôa (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de

2000).

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