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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5674, de 1 de agosto de 2007

Lei nº 5674/2007

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Cria o Sistema de Transporte Público Semi-urbano nos municípios piauienses abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências. (*)

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Sistema de Transporte Público Semi-urbano nos Municípios piauienses abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
§ 1ºOs Municípios piauienses da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina são aqueles especificados na Lei Complementar Federal n° 112, de 19 de setembro de 2001, e no Decreto Presidencial n° 4.367, de 09 de setembro de 2002.
§ 2ºOs recursos de implantação do sistema versado no caput deste artigo são os previstos no art. 5° da Lei Complementar citada no § 1° deste artigo.
§ 3ºA operação do sistema criado por esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 dias.
Art. 2.
Os veículos do sistema ficam autorizados a circular em avenidas centrais da cidade de Teresina conforme percurso a ser definido entre a Secretaria Estadual de Transportes, ou pelo órgão que lhe substituir, e a Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 3.
As empresas que vão operar nas linhas dos Municípios indicados no § 1° do art. 1° da Lei Complementar Federal 112/01 ficam obrigadas a promover cursos de capacitação aos trabalhadores do sistema.
Parágrafo únicoA capacitação dar-se-á nas áreas de relações interpessoais, noções básicas de primeiros socorros, procedimentos humanitários de acolhimento das pessoas da terceira idade e portadores de deficiência, noções básicas de comportamento nos momentos de crises em que envolvem assaltos, acidentes de trânsito, violência urbana e interferências climáticas, noções básicas sobre a responsabilidade civil e sobre referenciais turísticos da região.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de agosto de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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