Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5667, de 17 de julho de 2007
Lei nº 5667/2007
Altera o Art. 13, da Lei n° 5.461, de 30 de junho de 2005 que dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 13, da Lei n° 5.461, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 13.
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§ 1º............................................................................................................ ...................................................................................................................
II.............................................................................................................
b)conclusão de curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar (CAO-BM) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CGESP), este, desde que coordenado pela Polícia Militar do Piauí ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, para acesso aos postos de oficiais superiores.
§ 2º............................................................................................................
IIconclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar (CAO-BM) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CGESP), este, desde que coordenado pela Polícia Militar do Piauí ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, para acesso aos postos de major e de tenente coronel.
§ 3º............................................................................................................
IIconclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar (CAO-BM) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CGESP), este, desde que coordenado pela Polícia Militar do Piauí ou corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, para acesso aos postos de major e tenente coronel." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO