Contribuirá para implantação e desenvolvimento do programa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, instituído pela Lei n° 5.206, de 09 de agosto de 2001 que, dentre suas atribuições ali previstas, deverá:a)aprovar o regime de funcionamento do programa;
b)detalhar os cursos profissionalizantes quanto a número mínimo de participantes, quantidade de horas/aula, entre outros;
c)estabelecer prioridades segundo a realidade da região e do Estado;
d)deliberar sobre eventuais dificuldades colocadas pelo órgão executor;
e)pela experiência de seus membros, oferecer ao órgão executor ações que possam dar eficiência e vigor ao programa.
§ 1ºOs Municípios deverão ser ouvidos sobre suas necessidades de cursos profissionalizantes, para agricultores e pecuaristas, inclusive indicando participantes. O EMATER/PI, órgão executor do Programa, zelará para que todos participem independentemente da corrente político/partidária.
§ 2ºA critério do Conselho, poderá ser fornecido certificado de participação nos treinamentos de qualificação e capacitação do trabalhador rural, não gerando outros direitos aos participantes.