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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5666, de 3 de julho de 2007

Lei nº 5666/2007

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Profissionalização Informal de Agricultores e Pecuaristas do Estado, com a finalidade de oferecer conhecimento técnicos básicos para agricultores e pecuaristas da base familiar, visando maior produtividade em suas atividades.
Parágrafo únicoO referido programa oferecerá cursos de qualificação e capacitação, informal, do trabalhador e produtor rural e suas famílias, nas seguintes áreas:
Iuso eficiente do solo e da água visando sua conservação, preservação e proteção do meio ambiente;
IIadubo orgânico e uso racional de adubos químicos e insumos;
IIIorganização de produção e prevenção de perdas agrícolas;
IVprodução e comercialização de produtos agropecuários e florestais;
Vadministração rural e política agrária;
VIeconomia doméstica - evitar desperdícios;
VIIseleção adequada de cultivares (sementes) para cada tipo de solo;
VIIIorientações básicas sobre associativismo e cooperativismo;
IXregularização fundiária.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Profissionalização Informal de Agricultores e Pecuaristas do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Profissionalização Informal de Agricultores e Pecuaristas do Estado do Piauí, voltado para agricultura familiar de assentados ou não, será executado pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI.
Art. 3.
Contribuirá para implantação e desenvolvimento do programa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, instituído pela Lei n° 5.206, de 09 de agosto de 2001 que, dentre suas atribuições ali previstas, deverá:
a)aprovar o regime de funcionamento do programa;
b)detalhar os cursos profissionalizantes quanto a número mínimo de participantes, quantidade de horas/aula, entre outros;
c)estabelecer prioridades segundo a realidade da região e do Estado;
d)deliberar sobre eventuais dificuldades colocadas pelo órgão executor;
e)pela experiência de seus membros, oferecer ao órgão executor ações que possam dar eficiência e vigor ao programa.
§ 1ºOs Municípios deverão ser ouvidos sobre suas necessidades de cursos profissionalizantes, para agricultores e pecuaristas, inclusive indicando participantes. O EMATER/PI, órgão executor do Programa, zelará para que todos participem independentemente da corrente político/partidária.
§ 2ºA critério do Conselho, poderá ser fornecido certificado de participação nos treinamentos de qualificação e capacitação do trabalhador rural, não gerando outros direitos aos participantes.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para implementação dos treinamento definidos pelo Programa de Profissionalização Informal de Agricultores e Pecuaristas do Estado, ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado EMATER/PI, executor do Programa.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de julho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Lílian Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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