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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5665, de 3 de julho de 2007

Lei nº 5665/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65 anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Piauí. (*)

PUBLICADA NO DOE N°

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos arts. 39 e 40 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes na defesa do consumidor fica responsável pela implantação e fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de julho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Warton Santos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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