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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5646, de 12 de abril de 2007

Lei nº 5646/2007

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Transforma o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Piauí (BPTran) em Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Piauí (BPTran) transformado em Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), com sede na capital e área circunscricional em todo o Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO BPRE terá como atribuição principal realizar o policiamento ostensivo de trânsito e tráfego nas rodovias estaduais, obedecida a legislação federal especifica.
Art. 2.
O Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), terá mantida a estrutura organizacional do Batalhão originário, passando a ser constituído das seguintes Companhias.
I1ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (1ª CPRE);
II2ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (2ª CPRE);
III3ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (3ª CPRE);
IV4ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (4ª CPRE).
§ 1ºFica a atual Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (CIPRv), transformada em Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (CIPTran), com sede na capital e área circunscricional em todo o Estado do Piauí, para os mesmos fins a que se destinava o Batalhão de Policiamento de Trânsito, podendo executar o policiamento ostensivo de trânsito urbano na capital e demais municípios do Estado, ficando o Comandante Geral da Policia Militar do Piauí autorizado a firmar convênios para o melhor desempenho das atividades da subunidade, obedecida a legislação federal especifica
§ 2ºA 4ª CPRE, alem de suas atribuições normais, será responsável pelo policiamento ostensivo nos postos de fiscalização fazendária estadual.
Art. 3.
A Policia Militar poderá executar o policiamento ostensivo urbano, mediante convênio, nos Municípios do Estado, através de suas Unidades ou Subunidades, com emprego de fração de tropa especializada para tal fim.
Art. 4.
A transformação do órgão de que trata esta Lei não implicará em despesa, ou na criação de novos cargos, postos ou graduações na Estrutura da Policia Militar, permanecendo inalterado o efetivo fixado em Lei para a Corporação.
Art. 5.
Revoga-se as disposições em contrário, especialmente, a alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de abril de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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