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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5644, de 12 de abril de 2007

Lei nº 5644/2007

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
Fica criada a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o Estado do Piauí, a execução de obras e programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.

Cria a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos:
Ias políticas setoriais de habitação;
IIpriorizar projetos sociais, na área de habitação e saneamento básico, que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;
IIIimplementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;
IVintegrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento básico e demais serviços urbanos;
Vaplicar recursos estaduais no apoio, na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;
VIa promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental;
VIIfomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;
VIIIdesenvolver programas específicos de habitação rural;
IXparticipar de programa de regularização fundiária urbana e rural, de interesse do poder público;
Xpriorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3.
Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH terá a seguinte estrutura básica:
IDiretoria Geral;
IIAssessoria Técnica;
IIIAssistência de Serviços;
IVUnidade de Diretoria:
a)de habitação;
b)administrativo-financeira.
VGerentes;
VICoordenações;
VIISupervisões.
Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4.
O quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH será selecionado por concurso público e integrado:
Ipor cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994;
IIpor empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 1ºA autarquia poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta ou indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da empresa.
§ 2ºOs empregados da Companhia de Habitação do Piauí - COHAB, que forem redistribuídos para o Quadro da ADH, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.
Art. 5.
Ficam criados os cargos em comissão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH constantes do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6.
Constituem patrimônio da ADH:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIsaldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal;
IVo atual acervo da Companhia de Habitação do Piauí - COHAB, necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da ADH seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 7.
Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH:
Iremuneração pela prestação de serviços;

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IItransferências a qualquer título do Tesouro Estadual;
IIIrendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IVoriundas de convênios, acordos e ajustes;
Vcontribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VIprodutos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIIoutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoFicam mantidas e asseguradas como receitas operacionais da COHAB-PI para a Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH, os créditos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e auto-financiamento, até o término dos contratos.
Art. 8.
Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Companhia de Habitação do PiauíCOHAB, para a ADH, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder as devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 10.
A representação judicial e a consultoria da ADH será exercida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 11.
Ficam mantidos os escritórios regionais da extinta Companhia de Habitação do Piauí - COHAB dos municípios de Parnaíba e Picos.
Art. 12.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.545, de 09 de dezembro de 1963, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de abril de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

3/4 LEI Nº 5.644, DE 12 DE ABRIL DE 2007 ANEXO ÚNICO

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 03 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor da Unidade Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Logística, Abastecimento e Serviços 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Habitação 01 DAS-4 Gerente de Produção e Melhorias Habitacionais 01 DAS-3 Coordenador de Melhorias Habitacionais 01 DAS-2 Coordenador de Operações Imobiliárias 01 DAS-2 Gerente de Serviços Sociais 01 DAS-3 Coordenador de Atendimento 03 DAS-2 Coordenador de Projetos Sociais 01 DAS-2 Gerente Técnico 01 DAS-3 Coordenador de Obras 01 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Supervisor IV 10 DAI-7

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