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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5642, de 12 de abril de 2007

Lei nº 5642/2007

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Piauí, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado, com objetivo de atuar em obras estruturantes e fomento à pesquisa mineral para o desenvolvimento do Estado do Piauí, competindo-lhe:
Ielaborar estudos, projetos e executar obras estruturantes e serviços de engenharia relativos à oferta de recursos hídricos de superfície e subterrâneo, tais como, barragens, adutoras e poços;
IIexercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, fomento e aproveitamento de recursos minerais, respeitada a competência da União;
IIIpromover e executar obras de logradouros públicos para desenvolvimento do Estado e melhoria das condições de lazer e de cultura da população;
IVelaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos e executar obras relativas a projetos especiais para o Desenvolvimento do Estado definidos pelo Chefe do Poder Executivo, tais como, de eletrificação rural e urbana, de irrigação, agropecuária e agroindustrial, de florestamento e reflorestamento, dentre outros;
Vexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoPara execução de sua finalidade e prestação de seus serviços poderá o IDEPI celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas a legislação pertinente.

Cria o Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
O Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, terá a seguinte estrutura básica:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria Administrativo-Financeira;
IIIDiretoria de Engenharia;
IVDiretoria de Recursos Hídricos;
VDiretoria de Recursos Minerais;
VIGerências;
VIICoordenações;
VIIISupervisões.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 3.
Constituem patrimônio do IDEPI:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIsaldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal;
IVo atual acervo da Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento.
Parágrafo únicoEm caso de extinção do IDEPI seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 4.
Constituem receitas do IDEPI:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IIIdoações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;
IVtransferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
Vrendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIquaisquer outras receitas não especificadas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 5.
O quadro de pessoal do IDEPI será selecionado por concurso público e integrado:
Ipor cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso pela Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 e suas alterações;
IIpor empregos públicos, regidos pela legislação do trabalho.
§ 1ºA Autarquia poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta e indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da empresa.
§ 2ºOs empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, que forem redistribuídos para o Quadro do instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.
Art. 6.
Ficam criados os cargos em comissão do IDEPI constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 7.
Os Diretores do IDEPI são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

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Art. 8.
O Diretor-Geral exercerá as funções executivas do IDEPI, cabendo-lhe nessa qualidade e comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as atribuições e objetivos definidos à instituição, e também:
Iestabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pelo IDEPI, zelando por seu efetivo cumprimento;
IIpropor junto ao Executivo, projetos, pesquisas e políticas de desenvolvimento para o Estado do Piauí;
IIIpropor, aprovar e homologar editais de licitação, pertinentes aos objetivos da Instituição, obedecendo às diretrizes traçadas pelo Poder Executivo;
IVdecidir sobre a aquisição e alienação de bens;
Vautorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VIexercer o poder de decisão final sobre todas as matérias pertinentes ao IDEPI;
VIIrepresentar o IDEPI, firmando, em conjunto com outro diretor, os convênios, ajustes e contratos, respeitado o disposto na Constituição do Estado do Piauí.
Art. 9.
A remuneração do Diretor-Geral corresponderá a oitenta por cento da remuneração do Secretário de Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 11.
A representação judicial e a consultoria do IDEPI será exercida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferis os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, para o IDEPI, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder as devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de abril de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

3/4 LEI Nº 5.642, DE 12 DE ABRIL DE 2007

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - IDEPI

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Diretor-Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços I 01 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Coordenador de Licitações 01 DAS-2 Coordenador Administrativo 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Convênios 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Recursos Hídricos 01 DAS-4 Gerente Operacional 01 DAS-3 Coordenador de Perfuração de Poços 01 DAS-2 Coordenador de Estudos Hidrogeológico 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Recursos Minerais 01 DAS-4 Gerente de Recursos Minerais 01 DAS-3 Coordenador de Exploração Mineral 01 DAS-2 Diretor de Engenharia 01 DAS-4 Gerente Técnico 01 DAS-3 Coordenador de Obras e Barragens 01 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Coordenador de Fiscalização 01 DAS-2 Supervisor IV 10 DAI-7

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