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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5639, de 31 de janeiro de 2007

Lei nº 5639/2007

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Art. 1. Art. 8. Art. 3.
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Altera a redação de dispositivos da Lei n° 5.120, de 19 de janeiro de 2000. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 2° e 8° da Lei n° 5.120, de 19 de janeiro de 2000 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2° .....................................................................................................................

I..............................................................................................................................
IIdois representantes do Poder Executivo;
III...........................................................................................................................
IV............................................................................................................................
V.........................................................................................................................."

"

Art. 8.
A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí providenciará a coleta das indicações dos representantes das entidades citadas nos incisos III, IV e V juntamente com os nomes dos seus representantes os encaminhará ao Poder Executivo para a expedição do decreto de constituição da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí - CETE-PI.
Parágrafo únicoA partir da data de sua constituição, a comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí - CETE-PI terá o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, se for o caso, para execução dos trabalhos de que tratam os arts. 3° e 4° desta Lei."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 31 de janeiro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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