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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5638, de 31 de janeiro de 2007

Lei nº 5638/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Torna obrigatória a inclusão de mel de abelha na merenda escolar e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a inclusão de mel de abelha na merenda escolar de toda a Rede de Ensino Público do Estado do Piauí.
Art. 2.
O(a) Nutricionista responsável pelo cardápio de merenda de cada unidade escolar ditará a quantidade e a freqüência semanal da alimentação prevista nesta lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 31 de janeiro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria dos Deputados Wilson Martins e Wilson Brandão (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000).

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