Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5566, de 17 de maio de 2006

Lei nº 5566/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assegura ao aluno de rede pública de ensino portador de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola mais próxima de sua residência.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao aluno de rede pública de ensino portador de deficiência física, mental ou sensorial, fica assegurada a prioridade de vaga em Escola mais próxima de sua residência.
Art. 2.
O não cumprimento do que determina o art. 1° desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções administrativas aplicáveis.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de maio de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.