Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5548, de 23 de janeiro de 2006
Lei nº 5548/2006
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Saúde Vocal, destinado a prevenir o diagnóstico de disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2.
O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, dois cursos teóricoprático anual, objetivando orientar os profissionais da Rede Estadual de Ensino, sobre o uso adequado da voz.
Art. 3.
Caberá às Secretarias da Saúde, da Educação e da Cultura a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia.
Art. 4.
O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma dissonai, será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiológico e médico.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).