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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5531, de 30 de dezembro de 2005

Lei nº 5531/2005

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Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2006, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 178 da Constituição do Estado do Piauí, que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono e seguinte Lei:

Art. 2.
A Receita Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006 é estimada em R$ 2.854.703.922,00, (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e vinte e dois reais), que após dedução das contribuições do Estado ao FUNDEF resulta em R$ 2.608.292.484,00 (dois bilhões, seiscentos e oito milhões, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), apresentando a seguinte classificação:

RECEITA ESTIMADA PARA 2006

Em R$ 1,00 DESCRIÇÃO VALOR

Receitas Correntes 2.469.800.355 Receita Tributária 936.999.248 Receita Patrimonial 11.438.525 Receita de Contribuições 83.972.147 Receita de Serviços 1.078.870 Transferências Correntes 1.381.141.331 Outras Receitas Correntes 55.170.234

Receitas de Capital 384.903.567 Operações de Crédito 46.436.000 Alienação de Bens 86.038.297 Amortização de Empréstimos 1.734.804 Transferências de Capital 241.396.904 Outras Receitas de Capital 9.297.562

Total da Receita Bruta 2.854.703.922 Deduções da Receita Corrente - FUNDEF/2006 246.411.438

Total da Receita 2006 2.608.292.484

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Art. 3.
A Despesa Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006 é fixada em R$ 2.608.292.484,00 (dois bilhões, seiscentos e oito milhões, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), discriminada conforme abaixo:
§ 1ºA despesa fixada para o Poder Legislativo está desdobrada conforme segue:
a)Assembléia Legislativa R$ 96.000.000,00
b)Tribunal de Contas do Estado R$ 27.000.000,00
§ 2ºA despesa fixada para o Poder Judiciário está desdobrada conforme segue:
a)Tribunal de Justiça R$ 79.514.000,00
b)Juizados R$ 68.480.000,00
c)Corregedoria Geral da Justiça R$ 990.000,00
d)Auditoria da Justiça Militar R$ 816.000,00
§ 3ºA despesa fixada para o Ministério Público está desdobrada conforme segue:
a)Ministério Público R$ 49.700.000,00
b)Fundo Especial do Ministério Público R$ 49.000,00
§ 4ºA despesa fixada para o Poder Executivo está desdobrada conforme tabela abaixo:

DESPESA FIXADA PARA O PODER EXECUTIVO - 2006

Em R$ 1,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR Governadoria do Estado 13.754.995 Secretaria da Segurança Pública 92.857.934 Secretaria da Fazenda 66.811.538 Secretaria da Educação e Cultura 469.421.368 Secretaria do Desenvolvimento Rural 40.606.197 Secretaria da Infra-Estrutura 159.970.508 Secretaria da Saúde 343.068.118 Secretaria do Planejamento 29.169.218 Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo 18.881.181 Secretaria da Administração 297.376.948 Secretaria da Justiça e Direitos Humanos 14.066.331 Encargos Gerais do Estado 522.417.601 Polícia Militar do Piauí 119.544.864 Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais 30.884.786 Secretaria de Assistência Social e Cidadania 15.401.703 Coordenadoria de Comunicação 5.919.207 Defensoria Pública do Estado 9.135.377 Procuradoria Geral do Estado 6.347.500 Controladoria Geral do Estado 1.946.909 Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 2.201.760 Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome 2.492.660 Corpo de Bombeiros Militar 7.640.922 Total 2.269.917.625

§ 5ºConforme disposto na Lei nº 5.492 de 29 de Agosto de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, fica estabelecido o valor da Reserva de Contingência em R$ 15.825.859,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais), para o atendimento ao disposto no inciso III,

art. 5º, da Lei Complementar nº 101/00, bem como para atender despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais, pagamentos da dívida fundada e emendas parlamentares.

Art. 4.
A despesa se desdobra como apresentado a seguir:

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IOrçamento Fiscal, no valor de R$ 1.908.705.468,00 (um bilhão, novecentos e oito milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais);
IIOrçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 656.458.606,00 (seiscentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e seis reais);
IIIOrçamento de Investimento das Empresas Estatais, no valor de R$ 43.128.410,00 (quarenta e três milhões, cento e vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais).
Art. 5.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ R$ 43.128.410,00 (quarenta e três milhões, cento e vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais), com o seguinte desdobramento:

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Em R$ 1,00 FONTE OUTRAS EMPRESA TOTAL TESOURO FONTES AGESPISA 1.992.482 14.205.178 16.197.660 CEASA - 100.000 100.000 CMTP 51.300 1.112.700 1.164.000 COHAB 1.345.000 - 1.345.000 COMDEPI 2.556.000 20.377.750 22.933.750 COMEPI 188.000 - 188.000 GASPISA 100.000 1.000.000 1.100.000 PRODEPI 100.000 - 100.000 TOTAL 6.332.782 36.795.628 43.128.410

Art. 6.
As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimadas com o desdobramento a seguir apresentado:

FONTE DE RECEITA PARA INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS

Em R$ 1,00 OUTRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO TOTAL FONTES Recursos Ordinários 00 6.332.782 - 6.332.782 (Tesouro) 10 Convênios - 32.820.452 32.820.452 Operações de Crédito 16 - 3.975.176 3.975.176 Internas TOTAL 6.332.782 36.795.628 43.128.410

Art. 7.
De acordo com o estabelecido no Artigo 14, da Lei nº 5.492, de 29 de agosto de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, durante a execução do orçamento, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, devendo o mesmo índice ser destinado aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Parágrafo único- No caso de indisponibilidade do IGP - DI, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado,

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contada a partir de 1º de outubro de 2005, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput".

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até o limite de 11% (onze por cento) do total das despesas fixadas, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
Art. 9.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias com vistas a adequar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os Artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, a titulo de antecipação de receitas, até o limite de 11% (onze por cento) da receita corrente líquida.
Art. 11.
Do valor destinado a investimentos, o Poder Executivo destinará R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), para fazer face ao projeto/atividade objeto de emendas parlamentares em caráter impositivo, vedado seu remanejamento ou anulação.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar 0,4% (quatro décimo) por cento ao valor destinado ao Tribunal de Contas do Estado, na rubrica de pessoal, a serem deduzidos das Receitas Correntes Líquidas do Poder Executivo que passa a ter o limite de 48,6% (quarenta e oito vírgula seis) por cento conforme dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
As dotações alocadas no orçamento dos poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público em Fonte de Recursos distinta da Fonte 00, Recursos Ordinários, não serão consideradas para efeito de cálculo do duodécimo.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

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