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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5530, de 26 de dezembro de 2005

Lei nº 5530/2005

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a doar ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as áreas de terras do patrimônio imobiliário estadual que especifica, para o fim de utilização em projetos de assentamento de trabalhadores rurais pelo donatário e pelo Instituto de Terras do Estado do Piauí - INTERPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Piauí autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, 39.553 ha (trinta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e três hectares) de áreas pertencentes ao patrimônio imobiliário estadual, para o fim de utilização em projetos de assentamento de trabalhadores rurais pelo donatário e pelo Instituto de Terras do Estado do Piauí - INTERPI.
Art. 2.
As áreas a serem doadas e sua localização são as seguintes:
IMunicípio de São João do Piauí ............................ 35.461,00,00 ha
IIMunicípio de Simplício Mendes .......................... 4.092,00,00 ha.
Parágrafo único- As áreas mencionadas neste artigo acham-se descritas nos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Art. 3.
O donatário compromete-se a realizar as obras e investimentos necessários para a regularização e assentamento de trabalhadores rurais nas áreas doadas, respeitada a reserva ambiental.
§ 1ºO descumprimento da condição imposta neste artigo importará na reversão das áreas ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, sem qualquer indenização.
§ 2ºAs áreas vistoriadas por técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que forem consideradas como inservíveis a assentamentos de trabalhadores rurais, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado do Piauí.
§ 3ºA reversão será efetivada após regular processo administrativo.
Art. 4.
A Procuradoria Geral do Estado e o Instituto de Terras do Estado do Piauí - INTERPI adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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