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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5524, de 19 de dezembro de 2005

Lei nº 5524/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Concede prazo de mais 5 (cinco) anos para que a Fundação Museu do Homem Americano - FUMDHAM cumpra a condição prevista no art. 2°, da Lei n° 5.144, de 05 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido o prazo de mais 5 (cinco) anos para que a Fundação Museu do Homem Americano - FUMDHAM cumpra a condição prevista no art. 2°, da Lei n° 5.144, de 05 de julho de 2000.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 19 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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