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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5522, de 19 de dezembro de 2005

Lei nº 5522/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ......................................................................................................

Parágrafo únicoFica identificado como serviço de transporte alternativo a condução de passageiros sentados, efetuada em veículos de porte médio com chassi e carroceria do mesmo fabricante, com comprimento máximo de 6,10m e capacidade para transportar no mínimo doze e no máximo dezesseis passageiros".(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 19 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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