Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5522, de 19 de dezembro de 2005
Lei nº 5522/2005
Altera o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ......................................................................................................
Parágrafo únicoFica identificado como serviço de transporte alternativo a condução de passageiros sentados, efetuada em veículos de porte médio com chassi e carroceria do mesmo fabricante, com comprimento máximo de 6,10m e capacidade para transportar no mínimo doze e no máximo dezesseis passageiros".(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 19 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO