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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5520, de 13 de dezembro de 2005

Lei nº 5520/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 2° ao art. 2° e o § 4° ao art. 5°, da Lei n° 5.459, de 30 de junho de 2005, que "Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais e de Praças no Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 2° ao art. 2°, renumerando o Parágrafo único para § 1°, e acrescentado o § 4° ao art. 5°, da Lei n° 5.459, de 30 de junho de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 2° .......................................................................................................... ........................................................................................................................

§ 2ºOs oficiais integrantes do extinto "Quadro de Oficiais Bombeiros Militares" farão parte do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM Comb."

"Art. 5° .......................................................................................................... ........................................................................................................................

§ 4ºOs oficiais que pertenciam ao Quadro de Oficiais Administrativos - QOAPM e optaram por permanecer no Corpo de Bombeiros serão integrados ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares - QCOBM."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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