São condições específicas para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:Icomprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)natureza social de seus objetivos na respectiva área de atuação;
b)finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria ou superintendência, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d)previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e)composição e atribuições da diretoria ou superintendência;
f)obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g)no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i)previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Estado, ou outra organização social qualificada na forma desta Lei;
IIapresentar plano operacional da prestação de serviços públicos que se propõe a assumir, discriminando especificamente seus objetivos e metas, bem como os meios necessários para alcançá-los, o qual será objeto de avaliação e constará do Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado.
IIIter recebido parecer favorável do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Planejamento, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, tendo por base a avaliação do plano operacional aludido no inciso anterior, referente à prestação dos serviços em análise.