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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5483, de 10 de agosto de 2005

Lei nº 5483/2005

Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado do Piauí.
Art. 2.
São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:
Irealizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
IIrealizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
IIIrealizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IVrealizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;
Vanalisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;
VIanalisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VIIprestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;
VIIIatuar na execução das atividades de defesa civil;
IXisolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;
Xaplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.
§ 1ºA enumeração dessas competências não exclui outras decorrentes da função constitucional do Corpo de Bombeiros.
§ 2ºO Estado do Piauí, através do Corpo de Bombeiros Militar, pode celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta bem como com entidades privadas, com a finalidade de desempenhar outras competências relacionadas com a sua função constitucional.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 3.
Esta Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Piauí.
Parágrafo únicoCompete ao Corpo de Bombeiros Militar o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado.
Art. 4.
Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizam na área do Estado do Piauí.
Art. 5.
As edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência desta Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos no seu regulamento.
§ 1ºOs projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar tenha ocorrido em um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de reavaliação dos sistemas projetados.
§ 2ºA não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.
§ 3ºAs edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

SEÇÃO I

Da Classificação

SUBSEÇÃO I – Da Classificação dos Riscos

Art. 6.
Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a Tarifa de Seguro-incêndio do Brasil do IRB - Brasil Resseguros.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do artigo 8º desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Da Classificação das Edificações

Art. 7.
As edificações serão classificadas por grupos, dentro de cada risco, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei:
Irisco pequeno;
IIrisco médio;
IIIrisco grande.

SUBSEÇÃO III – Da Classificação das Ocupações

Art. 8.
As edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:
Iresidências privativas:
a)unifamiliares;
b)multifamiliares.
IIresidências coletivas;
IIIresidências transitórias;
IVcomerciais;
Vescritórios;

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VImistas;
VIIreunião de público;
VIIIhospitalares;
IXpúblicas;
Xescolares;
XIindustriais;
XIIgaragens;
XIIIgalpões ou depósitos;
XIVprodução, manipulação, armazenamento, distribuição ou comércio de derivados de petróleo, álcool e/ou gás natural;
XVtemplos religiosos;
XVIespeciais;
XVIIoutras, a serem definidas na regulamentação à presente Lei.

SEÇÃO II

Da Definição dos Sistemas

Art. 9.
As edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão seus sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à ocupação.
Art. 10.
s sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em função dos seguintes critérios:
Ipara retardar a propagação do fogo:
a)paredes e portas corta fogo;
b)pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo;
c)vidros aramados em portas e janelas;
d)afastamentos mínimos entre aberturas;
e)instalações elétricas blindadas;
f)tratamento ignifugante;
g)proteção passiva vertical e/ou horizontal.
IIpara evacuação:
a)sinalização de emergência;
b)iluminação de emergência;
c)saídas de emergência;
d)exaustão forçada de gases e fumaça.
IIIpara avisos e alarmes:
a)sistemas de detecção e alarme automático de incêndio;
b)sistemas de alarme automático e/ou sob comando (manual).
IVpara combate a incêndio:
a)extintores manuais e sobre rodas (carretas);
b)hidrantes;
c)chuveiros automáticos;
d)espargidores;
e)nebulizadores;
f)sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma;
g)canhões monitores;
h)mangotinhos;
i)vapor.
Vpara proteção de estruturas:
a)centrais de gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural;
b)dispositivos contra descargas atmosféricas.
Parágrafo únicoOutros sistemas poderão ser previstos no regulamento desta Lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

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CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Das Exigências

Art. 11.
As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação, considerando-se os parâmetros estabelecidos nos artigos 9º e 10.
Art. 12.
As normas de segurança previstas nesta Lei e em sua regulamentação se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da construção, reforma, ampliação, mudança da ocupação ou uso, e na regularização das edificações e áreas de risco existentes.
§ 1ºOs sistemas de segurança contra incêndios previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, acompanhados dos respectivos projetos, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes.
§ 2ºPara a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença de funcionamento, Alvará de construção, concessão de "Habite-se", bem como de suas respectivas renovações, das edificações classificadas nesta Lei, será necessária a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo o Corpo de Bombeiros Militar celebrar convênios nesse sentido com Municípios.
§ 3ºA aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.
§ 4ºVencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e Alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de revalidação.
§ 5ºFicam excluídas das exigências da presente Lei as residências exclusivamente unifamiliares.
Art. 13.
cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 14.
s processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de Regularidade".
§ 1ºO "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios ou parciais.
§ 2ºO "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.
§ 3ºO "Atestado de Regularidade" poderá ser invalidado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas na regulamentação à presente Lei.

SEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 15.
Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificação e aplicará penalidades, na forma prevista nesta Lei ou em seu regulamento.
Art. 16.
s agentes investidos na função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou local de evento com concentração de público, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

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§ 1ºMesmo fardados, os agentes fiscalizadores deverão identificar-se pela carteira funcional.
§ 2ºQualquer pessoa, constatando infração às medidas de proteção contra incêndio e pânico, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3ºA autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
§ 4ºAs infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 17.
Constatada qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em sua regulamentação, o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
§ 1ºQuando o proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do agente.
§ 2ºDa notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades, constatadas em vistorias, sejam corrigidas.
§ 3ºO prazo referido no § 2º, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
§ 4ºvencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

Art. 18.
Entende-se por infrações as normas dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer ato, fato, omissão ou situação de inobservância às disposições deste Código e de suas normas regulamentares, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público ou privado.
Art. 19.
Para efeito de aplicação das exigências deste Código, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, está inclusa na definição constante do artigo 18:
Iinexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação;
IIinexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;
IIIfalta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação;
IVfalta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;
Vausência do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade ou posse dos documentos com prazo de validade vencido ou cassados;
VIcomponentes de um sistema exigido para a edificação obstruídos;
VIIausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;
VIIIinexistência de vias de escape para a população da edificação;
IXvias de escape para a população da edificação obstruídas ou deficientes;
Xausência de um ou mais dispositivos destinados a proporcionar segurança às vias de escape;
XIausência de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;

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XIIdeficiências na instalação de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;
XIIIexistência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;
XIVsistemas ou equipamentos mal instalados ou mal localizados;
XVsistemas ou equipamentos mal dimensionados para o risco a proteger;
XVIserviços de manutenção, reparo ou instalação realizados por firmas ou por técnicos não credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais atividades.
§ 1ºAlém das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas neste Código, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:
Idificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;
IIutilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.
§ 2ºA existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes, contidas nesta Lei e em sua regulamentação, relativas aos sistemas referidos.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Das Penalidades

Art. 20.
Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:
Imulta;
IIapreensão e perdimento de equipamentos e produtos;
IIIdestruição ou inutilização de equipamentos e produtos;
IVinterdição ou embargo de obra ou atividade;
Vrestritiva de direitos.
§ 1ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2ºAs sanções previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.
§ 3ºA multa será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
Inotificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado;
IIopuser embaraço à fiscalização do Corpo de Bombeiros.
§ 4ºAs sanções indicadas no inciso IV do caput serão aplicadas quando o equipamento, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 21.
A aplicação das penalidades referidas neste Capítulo não isenta o proprietário, locatário ou representante legal pelo cumprimento das exigências citadas em notificação.
Art. 22.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
Ia gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a segurança pública;
IIos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse de prevenção contra incêndio e pânico;
IIIa situação econômica do infrator, no caso de multa.

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Art. 23.
Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.
Art. 24.
Será considerado reincidente o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação que, no período de vigência do Atestado de Regularidade, vier a cometer nova infração prevista neste Código ou em sua regulamentação, constatada em vistoria.
Parágrafo únicoCaracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Atestado de Regularidade será imediatamente cassado, podendo ainda ser aplicadas penalidades constantes deste Código.
Art. 25.
s acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.
§ 1ºAs alterações previstas neste artigo incluem as edificações existentes e as projetadas para construção, mesmo já aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 2ºem caso de serem constatadas as alterações previstas neste artigo, através de vistoria, sem o prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros Militar, ao proprietário ou responsável pela edificação serão aplicadas as penalidades contidas neste capítulo.

SEÇÃO II

Das Multas

Art. 26.
s valores das multas serão cobrados em Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI e proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no artigo 7º desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo considerado:
Imulta de 50 a 150 UFR-PI, para riscos pequenos;
IImulta de 151 a 500 UFR-PI, para riscos médios;
IIImulta de 501 a 1.000 UFR-PI, para riscos grandes.
§ 1ºEm casos de riscos de graves acidentes, com a possibilidade de elevado número de vítimas ou em eventos com grande reunião de público, os limites das multas poderão ser decuplicados.
§ 2ºConsiderar-se-á reincidência o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.
§ 3ºA caracterização da reincidência referida no § 2º independerá do pagamento da primeira multa aplicada.
§ 4ºEm caso de reincidência, os valores das multas serão cobradas em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
§ 5ºEm caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas no seu valor máximo, dentro de cada grupo de risco especificado neste artigo.
§ 6ºA aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas.
§ 7ºO cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.
§ 8ºAs multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.
Art. 27.
As empresas de que trata o artigo 51 e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações a esta Lei ou a seu regulamento, ficarão sujeitos à multa, que variará de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFR-PI, aplicadas de forma gradativas,

7 proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

§ 1ºAos casos de reincidência específica, serão aplicadas multas em dobro.
§ 2ºPara efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do artigo 26.
Art. 28.
s valores arrecadados em pagamento de multas por infração a qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico serão revertidos a fundo de aparelhamento do corpo de Bombeiros Militar a ser criado por lei.

SEÇÃO III

Apreensão e Perdimento de equipamentos e produtos

Art. 29.
Serão apreendidos os equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico:
Ique não atendam as exigências técnicas vigentes;
IIencontrados em empresas de instalação, manutenção e comercialização desses que não estejam credenciadas e cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar e não providenciem a regularização no prazo assinado pela autoridade competente;
IIIacompanhados de documento de arrecadação falso ou forjado.
Art. 30.
Estão sujeitos à pena de perdimento:
Ios produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos de combate a incêndio e pânico que estiverem em desacordo com a legislação técnica vigente;
IIos produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos apreendidos nas empresas referidas no art. 29, II, que não regularizem sua situação junto ao Corpo de Bombeiros;
IIIos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e artefatos que ofereçam risco de grave acidente, químico, físico ou biológico, com perigo de danos ao meio ambiente.
Parágrafo únicoA pena de perdimento será aplicada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que também decidirá sobre a destinação desses bens, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 31.
Aos bens de que trata o artigo 30 poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
Ivenda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
IIvenda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
IIIincorporação à administração direta ou a pessoas jurídicas de direito público da administração indireta federal, estadual ou municipal;
IVincorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;
Vincineração, destruição ou inutilização.
§ 1ºOs produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e artefatos declarados perdidos em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídos, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Estadual, ou alienados, inclusive por meio de doação a instituições de educação, de pesquisa, ou de assistência social.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 3ºA incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

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§ 4ºA incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte da entidade interessada ou de determinação de autoridade competente.
§ 5ºA destinação aludida no inciso IV dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica devida, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
§ 6ºCabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 32.
Na destinação de que trata esta Lei será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como produtos tóxicos ou explosivos.

SEÇÃO IV

Destruição ou Inutilização de Equipamentos e Produtos

Art. 33.
Serão incinerados, destruídos ou inutilizados, observadas as cautelas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos de combate a incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas vigentes.
§ 1ºO Corpo de Bombeiros Militar regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental.
§ 2ºA destruição, incineração ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, integrada, no mínimo, por três bombeiros militares.

SEÇÃO V

Da Interdição ou Embargo de Obra ou Atividade

Art. 34.
A interdição, isolamento ou embargo de edificações será procedido quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação de multa, observado o prazo estabelecido.
§ 1ºA interdição, isolamento ou embargo, previsto nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.
§ 2ºO recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.
Art. 35.
Quando a situação justificar, pela iminência de risco de morte, para a integridade física de pessoas ou que possa causar graves danos materiais, o Corpo de Bombeiros Militar poderá imediatamente proceder, independentemente da aplicação de outras penalidades, a interdição, isolamento ou embargo da edificação, obra, atividade ou local de concentração de público, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas.
§ 1ºNa situação prevista neste artigo, o contraditório será postergado, devendo o local interditado, isolado ou embargado assim permanecer até parecer contrário do Corpo de Bombeiros Militar, após o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.
§ 2ºO infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.

SEÇÃO VI

Das Penalidades Restritivas de Direito

Art. 36.
As penalidades restritivas de direito são:

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Isuspensão de registro, licença ou autorização;
IIcancelamento de registro, licença ou autorização;
IIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IVproibição de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período de até três anos.
Art. 37.
As penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, às empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico que não atenderem às exigências previstas em notificação.
Art. 38.
As pessoas jurídicas favorecidas com quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos ou previstos por leis estaduais, caso não atendam as exigências contidas em notificação, ficam também sujeitas a perda ou restrição desses benefícios ou incentivos, na forma prevista no regulamento desta Lei.
Art. 39.
Na forma prevista no regulamento desta Lei, as empresas que não atendam a exigências relativas à segurança contra incêndio podem ser proibidas de contratar por até três anos com a Administração Pública estadual.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Dos procedimentos de Aplicação das Penalidades

Art. 40.
Corpo de Bombeiros Militar, procedendo a vistoria em edificações ou demais locais sujeitos a sua fiscalização, constatando quaisquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em seu regulamento, em benefício da segurança de vidas e bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentando exigências e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações ou demais locais junto àquela Corporação.
§ 1ºO prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidades com os critérios estabelecidos em regulamentação a esta Lei.
§ 2ºOs prazos estipulados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.
Art. 41.
Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.
§ 1ºA primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2ºA multa será cobrada nos valores estabelecidos no artigo 26 e seus parágrafos e será arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 42.
Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.
§ 1ºFindo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
§ 2ºO recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.
§ 3ºO prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar, se a parte interessada apresentar motivo justo.

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SEÇÃO II

Do Direito de Defesa

Art. 43.
Da notificação e da aplicação de penalidades caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação.
Parágrafo únicoCaso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 44.
Da decisão do Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo únicoA decisão firmada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 45.
processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:
Icinco dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação, contados da data da ciência da irregularidade;
IIdez dias para a autoridade competente julgar a notificação, a defesa ou o recurso, contados da data da expedição da notificação ou da apresentação, se houver, da defesa ou recurso;
IIIcinco dias úteis para o infrator recorrer da decisão desfavorável à instância superior;
IVquinze dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do respectivo termo.
§ 1ºNa ausência de termo inicial específico, o prazo é contado a partir da ciência ou divulgação oficial do ato ou da decisão recorrida.
§ 2ºO responsável pela infração poderá ser notificado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 3ºA notificação devolvida por desatualização do endereço, dos dados do proprietário ou responsável, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 4ºA falta de decisão no prazo estipulado não importa perda do direito de fiscalizar ou punir, mas apenas sujeita a autoridade responsável às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 46.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo únicoHavendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 47.
recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;
IIperante órgão incompetente;
IIIpor quem não seja legitimado;
IVapós exaurida a esfera administrativa.
§ 1ºSalvo a hipótese de má-fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de recurso perante órgão incompetente.
§ 2ºO não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

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Art. 48.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2ºQuando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 49.
Interrompe-se a prescrição:
Ipela notificação do interessado, inclusive por meio de edital;
IIpor qualquer ato inequívoco de fiscalização;
IIIpela decisão de primeira instância ou do julgamento de recurso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50.
As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas Agências Reguladoras Nacionais, pelo IRB-Brasil Resseguros, e pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente Lei.
Art. 51.
As empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser registradas e ter o funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºO Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.
§ 2ºAs empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao corpo de Bombeiro Militar quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela Corporação;
§ 3ºAo Corpo de Bombeiros cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
Art. 52.
Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o artigo 14 desta Lei.
Art. 53.
Quando em operações de combate a incêndios seja julgado necessário, o Corpo de Bombeiro Militar poderá utilizar os volumes de água armazenados em reservatórios de edificações públicas e particulares.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros Militar encaminhará relatórios de consumo de água ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e à empresa concessionária do serviço público, caso em uma emergência utilize água armazenada em reservatório de edificações públicas ou particulares.
Art. 54.
Em caso de extinção da UFR-PI, as multas serão calculadas com base no índice ou unidade que o substituir.

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Art. 55.
Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Governamental no prazo de sessenta dias e por Instruções Técnicas baixadas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 10 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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