Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5481, de 10 de agosto de 2005

Lei nº 5481/2005

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam criados 20 (vinte) cargos de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ingresso nos cargos criados far-se-á mediante concurso público de provas, que poderá ser regionalizado, para a classe e padrão inicial do cargo.
§ 1ºO concurso público para preenchimento dos cargos criados por esta Lei poderá ser realizado em duas etapas e constará de exames de conhecimento nas matérias previstas no edital.
§ 2ºDurante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o servidor ocupante do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, ser removido, redistribuído ou transferido.
§ 3ºConstitui requisito para o provimento do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, o atendimento de pelo menos uma das seguintes exigências:
IFormação de nível superior em curso específico da área de meio ambiente;
IIFormação de nível superior com especialização em meio ambiente;
IIIFormação de nível superior com experiência mínima de 3 (três) anos em serviço de licenciamento ou fiscalização ambientais em órgãos públicos componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 3.
Os Agentes Superiores de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais terão as seguintes atribuições:
Ifornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de licenciamento e fiscalização;
IIexecutar as ações previstas no plano de fiscalização ambiental do Estado, elaborado pelo Órgão responsável pelo licenciamento e fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
IIIpromover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de monitoramento ambiental;
IVpromover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente no Estado do Piauí;
Vtrazer ao conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio ambiente, independentemente de denúncia;
VIemitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental estadual e federal;
VIIpromover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação ambiental estadual e federal;
VIIIexecutar perícias dentro das suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições ligadas à preservação e uso sustentável dos recursos naturais;
IXexpedir pareceres, relatórios e laudos técnicos em atendimento a demandas de fiscalização e licenciamento, do Ministério Público e de procedimentos judiciais;
Xexercer o poder de polícia ambiental e em especial aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 4.854, de 10 de julho de 1996, aplicando subsidiariamente a Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4.
O cargo será exercido obedecendo ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Parágrafo únicoPara o fim específico de fixação de vencimento, realização de estágio probatório, de progressão, de promoção, de capacitação e avaliação de desempenho, prevalecerão as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 38, de 24 de março de 2004.
Art. 5.
Além do vencimento será devido aos ocupantes do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Ambiental, gratificação de produtividade de fiscalização ambiental, na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoA gratificação de produtividade de fiscalização ambiental somente será devida aos servidores em efetivo exercício do cargo não se incorporado ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

ANEXO ÚNICO

Gratificação de fiscalização (R$)

R$ 1.500,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.