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Lei Estadual do Piauí nº 5479, de 10 de agosto de 2005

Lei nº 5479/2005

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Art. 1.
Os arts. 8°, 13, 20 e 25 da Lei n° 5.244, de 13 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Altera dispositivos da Lei n° 5.244, de 13 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, órgão colegiado deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania, será composto por igual número de representantes de entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, nos seguintes termos:
IUm representante de cada órgão abaixo indicado para exercer a função de titular : a )Secretaria da Assistência Social e Cidadania; b)Secretaria de Educação e Cultura; c)Secretaria Estadual de Saúde; d)Fundação dos Esportes do Piauí; e)Secretaria Estadual da Justiça e Direitos Humanos; f)Universidade Estadual do Piauí; g)Companhia de Habitação do Piauí; h)Secretaria Estadual de Segurança Pública; i)Defensoria Pública do Estado; j)Fundação Cultural do Piauí. II -dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa do idoso, escolhidos em fórum próprio, para exercer a função de titular.
§ 1º- Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo representante de cada uma das entidades públicas e, por eleição no caso da representação da sociedade civil.
§ 2ºO processo de escolha de representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos do Idoso será regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 3º- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 4º- O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho serão eleitos pelos membros, designados e empossados na primeira reunião.
§ 5º- A função dos integrantes do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso será exercida gratuitamente, e considerada serviço público relevante.
§ 6º- A estrutura, funcionamento e organização do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso serão estabelecidos por Regimento Interno que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. "(NR)

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Art. 13.
Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de Habitação e Urbanismo:
Icriar mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
IIestabelecer diretrizes para utilização de tipologias adequadas à população idosa, nos projetos habitacionais;
IIIpromover gestões para viabilização de linhas de créditos e elaborar critérios de acesso à habitação popular para o idoso junto:
a)às entidades de crédito habitacional;
b)aos governos estadual e municipal;
c)a outras entidades públicas ou privadas, relacionadas aos

investimentos habitacionais."(NR)

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Art. 20.
Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de Assistência Social:
Iprestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
IIIpromover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o idoso e discutir questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
IVpromover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
Vestimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
VIcoordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
VIIpromover as articulações com órgãos não-governamentais e governamentais, nas três esferas de poder, necessárias à implantação e implementação da Política Estadual do Idoso;
VIIIelaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-lo ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
IXesclarecer e orientar o idoso sobre seus direitos;
Xfomentar, junto aos municípios e organizações não-governamentais, a prestação da Assistência Social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar."(NR).

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Art. 25.
Fica criado o Fundo Estadual do Idoso como mecanismo de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, de acordo com as determinações desta Lei.
§ 1º- Compete à Secretaria Estadual da Assistência Social e Cidadania manter estrutura de execução e controle contábeis do Fundo Estadual de que trata esta Lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
§ 2º- As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas voltados ao idoso expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
§ 3º- dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a autorização para aplicação dos recursos do fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º- Os recursos do fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 5º- Por conta do Fundo, que atende a este artigo, fica autorizado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, através da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania, a prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, bem como auxílio para despesas de capital e formalizar convênios com entidades governamentais e não-governamentais.
§ 6º- São receitas do Fundo:
Idotação consignada anualmente, no Orçamento Estadual para o atendimento ao idoso e as demais verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IIdoações de pessoas físicas e jurídicas;
IIIvalores provenientes de multas previstas no Estatuto do Idoso;
IVtransferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional;
Vdoações, auxílios, contribuições, transferências, de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VIprodutos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VIIrecursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIIIoutros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 7º- O Fundo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso."(NR).
Art. 2.
A Lei n° 5.244, de 13 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida dos arts. 21-A e 25-A:

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Art. 21-A.
Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competência do órgão estadual na área de Trabalho e Geração de Renda:
Icriar e apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida socioeconômica das comunidades;
IIgarantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso, quanto à sua participação no mercado de trabalho;
IIIestimular a criação e manutenção de programas de preparação para a aposentadoria, em parceria com órgãos não-governamentais e governamentais, por meio de assessoramento a entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio de suas respectivas unidades de recursos humanos.
IVestimular a criação de programas profissionalizantes para o idoso." "
Art. 25-A.
Esta lei denomina-se Dra. Aglair Alencar Setubal".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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