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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5467, de 13 de julho de 2005

Lei nº 5467/2005

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5 artigos

Institui a Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, de caráter suprapartidário, a ser instalada com a participação e apoio dos Deputados Estaduais, atuando na amplitude de suas prerrogativas legais.
Art. 2.
A Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente, ora instituída, tem por finalidade a promoção e articulação pública civil e privada, para implementação de políticas públicas e ações junto a Sociedade Organizada em Defesa da Criança e do Adolescente no Estado do Piauí.
Parágrafo únicoAs estratégias adotadas pela Frente Parlamentar instituídas no caput do artigo anterior, serão desenvolvidas através de fóruns, de debates, audiências públicas etc, de acordo com o que estabelece o Pacto Nacional do Poder Legislativo pela Infância e Adolescência, visando:
a)recolher subsídios para definição de uma Política Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, para atender as necessidades básicas deste segmento, nas áreas de Saúde, Educação, Esporte e Lazer;
b)propor ações relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, além do acompanhamento e apoio à legislação já existente;
c)garantir o exercício dos Direitos da Criança e Adolescente, conforme o seu desenvolvimento cronológico;
d)estabelecer mecanismos de acesso gratuito, no que se refere aos Direitos Institucionais e Jurídicos, sobretudo quando estiverem submetidos a qualquer tipo de violência;
e)incentivar as manifestações culturais, artísticas e esportivas, paralelamente as ações educacionais e psico-pedagógicas;
f)difundir uma consciência entre os cidadãos piauienses, no processo de participação, denunciando e levando as autoridades a agirem eficazmente, no caso de mal-tratos a crianças e a adolescentes, estabelecendo novos padrões de solidariedade e convivência social;
g)estabelecer canais efetivos de comunicação e diálogos com Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), sociedade civil organizada e familiares das crianças e adolescentes que necessitem de acompanhamento multidisciplinar;
h)interagir com o Poder Público e a Sociedade, para de forma harmônica, promover a inserção social de menores infratores.
Art. 3.
A Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente, terá duração permanente, e norteará a definição de mecanismos capazes de integrar diversas políticas em busca da consolidação e execução dos direitos adquiridos.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 13 de julho de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Leal Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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