Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:Iprodutos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
IIprodutos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras e inseticidas;
IIIprodutos dietéticos;
IVlíquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar, arroz integral, café, chá, leite em pó, lacticínios, sopa, água mineral, refrigerante, vedada à venda de bebidas alcoólicas;
Vprodutos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
VIprodutos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VIIprodutos veterinários, tais como: coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;
VIIIprodutos alimentícios para desportistas e atletas;
IXprodutos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, caixas de fósforo, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográfico, vedado à venda de cigarros;
Xjornais e revistas de circulação periódica.
§ 1ºOs produtos especificados no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.
§ 2ºPermite-se o uso de "freezers e estufas" para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.