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Lei Estadual do Piauí nº 5464, de 11 de julho de 2005

Lei nº 5464/2005

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Dispõe sobre o ensino de literatura brasileira de expressão piauiense, no ensino Fundamental e Médio, nas escolas das redes pública estadual e privada, no Estado do Piauí, e dá outras providencias. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade do ensino de literatura brasileira de expressão piauiense, no ensino Fundamental e Médio, nas escolas das redes pública estadual e privada, no Estado do Piauí.
Art. 2.
A Secretaria Estadual da Educação e Cultura, através do órgão competente, definirá o conteúdo programático do ensino de literatura brasileira de expressão piauiense a ser cumprido nas escolas das redes pública estadual e privada.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Educação definirá a normatização para a execução desta Lei, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de julho de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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