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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5461, de 30 de junho de 2005

Lei nº 5461/2005

Dispõe sobre a promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) o acesso na hierarquia bombeiro militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2.
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros de Oficiais.
Parágrafo únicoRessalvadas as situações decorrentes de promoção post mortem, não poderá haver mais oficiais do que os respectivos cargos e postos previstos nos Quadros de Oficiais estabelecidos por lei.
Art. 3.
A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo únicoO planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4.
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
Iantiguidade;
IImerecimento;
IIIpost mortem.
IVem casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
§ 1ºA promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.
§ 2ºA promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno ao posto anterior do oficial bombeiro militar indevidamente promovido.
§ 3ºA promoção post mortem independe da existência de vagas.
Art. 5.
Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial bombeiro militar sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.
Art. 6.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso carreira, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
Parágrafo únicoAs qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito do oficial, conforme o estabelecido no anexo Único e no Regulamento desta Lei.
Art. 7.
Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Piauí ao oficial bombeiro militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.
Art. 8.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.
§ 1ºA promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
§ 2ºO oficial bombeiro promovido indevidamente retornará ao posto anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.
§ 3ºO oficial bombeiro militar a ser promovido será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
Art. 9.
As promoções são efetuadas:
Ipara as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
IIpara as vagas de Major BM, uma por antiguidade e uma por merecimento;
IIIpara as vagas de Tenente-Coronel BM, uma por antiguidade e uma por merecimento; e
IVpara as vagas de Coronel BM, por antiguidade e merecimento alternado e sucessivamente.
§ 1ºNas promoções previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras:
Ihavendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;
IIhavendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento;
§ 2ºVETADO.
§ 3ºA antiguidade dos aspirantes a oficial será determinada da seguinte forma:
Iaspirantes declarados no intervalo de 30 dias são considerados de uma única turma, sendo a antiguidade determinada pela média final decrescente obtida no curso de formação de oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota e assim sucessivamente;
IIaspirantes declarados em período superior a 30 dias: nesse caso, procede-se à antigüidade em cada turma conforme o disposto no inciso anterior deste artigo e, será considerada mais antiga a turma que, cronologicamente, tiver sido declarada primeiro, seguindo-se as demais.
§ 4ºA antiguidade dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindo-se os demais.
§ 5ºQuando o oficial bombeiro militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 10.
ingresso na carreira de oficial é feito nos postos iniciais dos respectivos Quadros, satisfeitas as exigências legais.
§ 1ºA ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.
§ 2ºNão há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 11.
Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que o oficial esteja incluído no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
Icondição de acesso:
a)interstício;
b)apto em inspeção de saúde; e
c)as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.
Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Oficiais Bombeiros Militares:
§ 1ºNo Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes:
Iter completado até a data da promoção, em cada posto, o interstício mínimo de:
a)seis meses como Aspirante a Oficial, para o posto de 2º Tenente;
b)três anos como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;
c)quatro anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;
d)quatro anos como Capitão, para o posto de Major;
e)quatro anos como Major, para o posto de Tenente-Coronel;
f)três anos como Tenente-Coronel, para o posto de Coronel.
IIter satisfeito às seguintes condições peculiares:
a)conclusão de Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de oficiais subalternos e intermediários;
b)conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de oficiais superiores.
§ 2ºNo Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde:
Iter completado até a data da promoção, em cada posto, o mesmo interstício mínimo previsto para o correspondente posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.
IIter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel.
§ 3ºNos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros:
Iter completado até a data da promoção, em cada posto, o mesmo interstício mínimo previsto para o correspondente posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.
IIter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel.
§ 4ºNos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementares:
Iter completado até a data da promoção o interstício mínimo:
a)de dois anos na graduação de SubTenente, para o posto de 2º Tenente;
b)igual ao previsto no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatente, para a promoção os postos de 1º Tenente e Capitão.
IIter concluído Curso de Habilitação de Oficiais, para acesso aos postos de oficiais subalternos e intermediários.
§ 5ºPara o acesso a qualquer dos Quadros de Oficiais, é necessário ter sido julgado apto na inspeção de saúde.
§ 6ºA incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede o oficial de ser promovido.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 14.
Nos diferentes Quadros somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:
Ipromoção ao posto superior;
IIpassagem à situação de inatividade;
IIIdemissão;
IVfalecimento; e
Vaumento de efetivo.
§ 1ºAs vagas são consideradas abertas:
Ina data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
IIna data oficial do óbito; e
IIIcomo dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2ºNão haverá promoção quando não houver vagas.
Art. 15.
As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 18 de julho e 23 de dezembro, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoA promoção dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 16.
A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Art. 17.
A promoção por merecimento, em qualquer Quadro, é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
Parágrafo únicoRessalvada a promoção ao posto de Coronel, onde caberá ao Governador escolher dentre os nomes listados no Quadro de Acesso por Merecimento, as vagas para promoção por merecimento serão preenchidas obedecendo rigorosamente à ordem de colocação neste Quadro de Acesso.
Art. 18.
Somente se houver vagas para o posto no respectivo Quadro de Oficiais, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Art. 19.
processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Oficiais, constituída por membros natos e membros efetivos.
§ 1ºSão membros natos:
a)o chefe do estado maior do Corpo de Bombeiros; e
b)o diretor de pessoal ou BM-1
§ 2ºSão membros efetivos, 4 (quatro) oficiais superiores BM, indicados pelo Governador do Estado.
§ 3ºPresidirá a Comissão de Promoção de Oficiais o Comandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 20.
Quadros de Acessos são relações nominais de Oficiais de cada Quadro, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.
§ 1ºO Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antiguidade.
§ 2ºO Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei.
§ 3ºOs Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Art. 21.
oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
Ideixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13;
IIfor condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
IIIfor licenciado para tratar de interesse particular;
IVfor condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
Vfor considerado desaparecido, extraviado ou desertor.
Parágrafo únicoSerá excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial bombeiro que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
Ifor nele incluído indevidamente;
IIfor promovido;
IIItiver falecido;
IVpassar à inatividade.
Art. 22.
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:
a)por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b)em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civis temporários, não eletivos, inclusive da Administração indireta; ou
c)por ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo únicoPara poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 23.
oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, como última instância na esfera administrativa.
§ 1ºPara a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou da publicação oficial no Boletim Interno.
§ 2ºRecebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Oficiais e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
§ 3ºO recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VII

DAS FICHAS DE CONCEITO DE OFICIAIS

Art. 24.
A ficha de conceito de oficial, destinada ao cômputo dos pontos que qualificaram o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único e no regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoO Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial:
Ifixar calendário para as promoções;
IIestabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 80, IV e V, e § 4º, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; o art. 22, "b", da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984; arts. 22 e 36, "b", do Decreto 6.155, de 10 de janeiro 1985; art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 4.355, de julho de 1990.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK em Teresina(PI), de de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI N° 5.461, DE 30 DE JUNHO DE 2005

ANEXO ÚNICO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS FICHA DE CONCEITO DO OFICIAL

Pontos Dados Apurados Quantidade Valor Observação POSITIVOS NEGATIVOS Tempo de Serviço No Posto atual 1,00 Pontuação máxima 05 no Quadro pontos Conclusão de Especialização 2,50 Pontuação máxima 05 Cursos Militares CSBM 4,00 pontos CFSD 0,50 CHC ou adaptação a Cb 0,75 Instrutor em cursos CHSGT ou adaptação a Sgt 1,00 militares CÃS 1,25 Pontuação máxima 10 CHO 1,50 Pontos Positivos

pontos CFO 1,75 CÃO 3,00 CSBM 2,50 Superior 1,50 Conclusão em Especialização 2,00 cursos civis Mestrado 3,00 Doutorado 4,00 Concedida pelo Governo Federal 0,50 Reconhecido pelo CBMEPI Medalhas e Concedida pelo Governo Estadual Pontuação máxima 1,0 0,30 Condecorações Reconhecido Pelo CBMEPI ponto Concedida Pelo CBMEPI 0,20 Individual 0,15 Pontuação máxima 0,25 Elogios Coletivo 0,10 pontos Repreensão 0,50 Negativos Pontos

Punições Detenção 1,00

Prisão 2,00 Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 5,00 SOMA TOTAL DE PONTOS

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