Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5461, de 30 de junho de 2005
Lei nº 5461/2005
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO IV – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO V – DOS QUADROS DE ACESSO CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS CAPÍTULO VII – DAS FICHAS DE CONCEITO DE OFICIAIS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII
DAS FICHAS DE CONCEITO DE OFICIAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DE KARNAK em Teresina(PI), de de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
LEI N° 5.461, DE 30 DE JUNHO DE 2005
ANEXO ÚNICO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS FICHA DE CONCEITO DO OFICIAL
Pontos Dados Apurados Quantidade Valor Observação POSITIVOS NEGATIVOS Tempo de Serviço No Posto atual 1,00 Pontuação máxima 05 no Quadro pontos Conclusão de Especialização 2,50 Pontuação máxima 05 Cursos Militares CSBM 4,00 pontos CFSD 0,50 CHC ou adaptação a Cb 0,75 Instrutor em cursos CHSGT ou adaptação a Sgt 1,00 militares CÃS 1,25 Pontuação máxima 10 CHO 1,50 Pontos Positivos
pontos CFO 1,75 CÃO 3,00 CSBM 2,50 Superior 1,50 Conclusão em Especialização 2,00 cursos civis Mestrado 3,00 Doutorado 4,00 Concedida pelo Governo Federal 0,50 Reconhecido pelo CBMEPI Medalhas e Concedida pelo Governo Estadual Pontuação máxima 1,0 0,30 Condecorações Reconhecido Pelo CBMEPI ponto Concedida Pelo CBMEPI 0,20 Individual 0,15 Pontuação máxima 0,25 Elogios Coletivo 0,10 pontos Repreensão 0,50 Negativos Pontos
Punições Detenção 1,00
Prisão 2,00 Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 5,00 SOMA TOTAL DE PONTOS