Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5460, de 30 de junho de 2005
Lei nº 5460/2005
Dispõe sobre a opção para a transferência definitiva de policiais militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e de bombeiros militares para a Policia Militar do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei estabelece as condições para a transferência definitiva de policiais militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e de bombeiros militares para a Policia Militar do Piauí, em razão da desvinculação dessas Corporações Militares pela Lei nº 5.276, de 23 de dezembro de 2002.
Parágrafo únicoA transferência é restrita aos militares que até 1 (um) ano após a vigência da Lei de desvinculação estivessem servindo em unidade da Polícia Militar, se bombeiro militar, ou em unidade do Corpo de Bombeiros, se policial militar.
Art. 2.
O policial militar ou bombeiro militar que deseje transferir-se deve dirigir requerimento ao Comandante Geral da Corporação em que estiver servindo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoApós o transcurso desse prazo, o bombeiro militar ou policial militar que não tiver solicitado transferência deverá retornar, no prazo de dez dias, à Corporação de origem.
Art. 3.
A transferência definitiva somente será aceita nas seguintes condições:
Iem qualquer caso, se houver vaga para o mesmo posto ou graduação e entre quadros correspondentes nas duas Corporações;
IIse a transferência for para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, será exigida a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFO/BM), realizado em Academia de Bombeiro Militar, e o respectivo histórico escolar;
IIIse a transferência for para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, será exigida a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFO/PM), realizado em Academia de Polícia Militar, e o respectivo histórico escolar;
IVse a transferência for para o Quadro de Praças, será exigida a conclusão de curso específico de bombeiro ou de polícia militar, conforme o caso.
Art. 4.
O policial militar ou bombeiro militar ao ser transferido definitivamente terá, em relação aos seus pares, a sua antiguidade assegurada tomando-se como referência a data da respectiva última promoção.
Parágrafo únicoNo caso de empate o transferido será considerado mais moderno.
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Art. 5.
Após a sua conclusão, a transferência será irretratável.
Art. 6.
Fica assegurada a permanência na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, conforme o caso, aos bombeiros militares e policiais militares que neles estejam servindo desde período anterior a vigência da Lei nº 5.276, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
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