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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5459, de 30 de junho de 2005

Lei nº 5459/2005

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Art. 1.
São criados no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí os seguintes Quadros:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb;
IIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S;
IIIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros - QOBM/E;
IVQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares - QCOBM;
VQuadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM.

Dispõe sobre a criação de Quadros de Oficiais e de Praças no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes será constituído por Oficiais aprovados em concurso público e em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoOs postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes são os seguintes:
I2º Tenente;
II1º Tenente;
IIICapitão;
IVMajor;
VTenente-Coronel;
VICoronel.
Art. 3.
O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde será constituído por aprovados em concurso público com habilitação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Terapia ocupacional, Farmácia-bioquímica e Fisioterapia.
Parágrafo únicoOs postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde são os seguintes:
I2º Tenente;
II1º Tenente;
IIICapitão;
IVMajor;
VTenente-Coronel.
Art. 4.
O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros será constituído por aprovados em concurso público com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Química e de Segurança.
Parágrafo únicoOs postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros são os seguintes:
I2º Tenente;
II1º Tenente;
IIICapitão;
IVMajor;
VTenente-Coronel.
Art. 5.
O Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares será constituído pelos Oficiais promovidos a partir da graduação de subtenente BM.
§ 1ºOs postos no Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares serão os seguintes:
I2º Tenente;
II1º Tenente;
IIICapitão.
§ 2ºO ingresso no Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares é privativo da graduação de Subtenente, obedecidos aos seguintes requisitos:
Ipossuir certificado de conclusão do ensino médio;
IIpossuir o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO;
IIIidoneidade moral e bom conceito geral, resultante de estudos dos assentamentos.
§ 3ºA antiguidade será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindose os demais, sempre da maior para a menor.
Art. 6.
As vagas nos Quadros previstos nesta lei serão organizadas pela Lei de Fixação de Efetivo.
Art. 7.
O ingresso nos Quadros previstos nos itens I, II, III e V, do art. 1º desta Lei dá-se-á somente através de concurso público.
§ 1ºOs candidatos aprovados em concurso público para os de Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Engenheiros só receberão a patente de 2º Tenente após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Adaptação para Oficiais Bombeiros Militares realizado na Corporação.
§ 2ºOs candidatos aprovados em concurso público para o Quadro de Praças só receberão a graduação de Soldado BM após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar.
Art. 8.
As graduações no Quadro de Praças são as seguintes:
ISoldado;
IICabo;
III3º Sargento;
IV2º Sargento;
V1º Sargento;
VISubtenente;
VIIAspirante a Oficial.
Parágrafo únicoA partir da vigência desta Lei o Quadro de Praças, para efeito do efetivo existente, será organizado com base no critério de antiguidade.
Art. 9.
Excetuado o disposto no art. 5º, é vedada ao bombeiro militar a mudança de Quadro.
Art. 10.
Até que sejam editadas normas específicas, aplicam-se ao Corpo de Bombeiros Militares a Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, a Lei Complementar 17, de 08 de janeiro de 1996, e as normas disciplinares vigentes para a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Art. 11.
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares da Saúde, terá a seguinte composição: Médico 03 Farmacêutico-Bioquímico 02 Odontólogo 02 Enfermeiro 02 Psicólogo 01 Terapeuta Ocupacional 01 Fisioterapeuta 01
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 22, "b", da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984; arts. 22 e 36, "b", do Decreto 6.155, de 10 de janeiro 1985; art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 4.355, de julho de 1990; e o art. 24, II, do Decreto 9.888, de 24 de março de 1998.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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