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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5456, de 30 de junho de 2005

Lei nº 5456/2005

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Art. 1.
Os artigos 9o, 11, 12 e 18 da Lei 4.664, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - O Conselho Superior da Fundação será composto por membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notórias e comprovada experiência em pesquisa científica e/ou tecnológica, sendo: "I - quatro membros integrantes da Administração estadual, indicados pelo Governador do Estado do Piauí:

a)o representante legal do órgão ao qual a FAPEPI é vinculada;
b)o Secretário da Fazenda;
c)o Secretário do Planejamento;
d)o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI.
Vum membro indicado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI;
VIum membro indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro de Pesquisas Agropecuária do Meio Norte - EMBRAPA/CPAMN;
IXum membro indicado pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET;
Xum membro indicado pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados da UFPI;
XIum membro indicado pelas Universidades Particulares do Piauí, escolhido pelo Governador do Estado;
XIIum membro indicado pela Assembléia Legislativa.
§ 1º- Os membros do Conselho Superior, indicados pela FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DO PIAUÍ - CEPRO e pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E AGROPECUÁRIA, serão escolhidos junto aos pesquisadores das respectivas Instituições, mediante normas preestabelecidas por cada instituição.
§ 2º- Os membros do Conselho Superior, indicados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA - SBPC, CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET, pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados, e pelas Universidades Particulares, serão docentes com qualificação em nível de doutorado, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição." (NR)

"

Altera dispositivos da Lei 4.664, de 20 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
..................................................................................................
Vjulgar, até o final do mês de março de cada exercício, as contas do exercício anterior e aprovar o orçamento do novo exercício;"(NR)

"

Art. 12.
Presidente do Conselho Superior será o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI" (NR)

"

Art. 18.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí será vinculada à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo." (NR)
Art. 2.
A Lei 4.664, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do

art. 12-A:

"

Art. 12-A.
O Vice-Presidente do Conselho Superior será o representante legal do órgão ao qual a FAPEPI é vinculada." (NR).
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 30 de junho de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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