Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5445, de 24 de maio de 2005
Lei nº 5445/2005
Art. 1.
Fica criado o Memorial Francisco Pereira da Silva, a ser edificado na cidade de Campo Maior, em local a ser definido por deliberação do Conselho de Administração responsável por seu gerenciamento, na forma prevista nesta Lei, como reconhecimento e tributo da sociedade piauiense à efetiva contribuição do dramaturgo e contista homenageado à cultura brasileira.
Parágrafo únicoO Memorial Francisco Pereira da Silva será vinculado à Fundação Cultural do Piauí.
Cria o Memorial Francisco Pereira da Silva e dá outras providências.(*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Memorial Francisco Pereira da Silva será gerido por um Conselho de Administração, a ser criado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
O Conselho de Administração do Memorial Francisco Pereira da Silva, órgão de caráter deliberativo e consultivo, será composto por representantes indicados pelos órgãos, instituições e entidades, na forma abaixo definida:
IFundação Cultural do Piauí, um representante titular e um suplente;
IIUniversidade Estadual do Piauí, um representante titular e um suplente;
IIIConselho Estadual de Cultura, um representante titular e um suplente;
IVAcademia Piauiense de Letras, um representante titular e um suplente;
VFederação de Teatro Amador do Piauí, um representante titular e um suplente.
Parágrafo únicoA composição do Conselho de Administração, fixada nesta Lei, poderá ser alterada por deliberação do colegiado, decorrente de decisão da maioria simples de seus integrantes.
Art. 4.
O Memorial Francisco Pereira da Silva promoverá:
Ipesquisas e estudos direcionados para o conhecimento da obra literária do homenageado;
IIa edição, comercialização, distribuição e divulgação das peças escritas pelo homenageado;
IIIpesquisas estudos direcionados para o conhecimento da história das manifestações teatrais no Piauí;
IVa edição, comercialização, distribuição e divulgação da produção dos dramaturgos piauienses;
Va produção executiva das atividades relacionadas às realizações dos grupos de teatro piauienses;
VIo intercâmbio dos grupos de teatro piauienses com grupos de teatro de outros Estados e de outras nacionalidades;
VIIa manutenção de um grupo de teatro na cidade de Campo Maior;
VIIIa elaboração de um calendário anual comemorativo das manifestações teatrais piauienses.
Art. 5.
O Conselho de Administração do Memorial Francisco Pereira da Silva realizará, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação do decreto de sua primeira composição, os concursos públicos destinados a escolher o projeto arquitetônico e a logomarca do referido memorial.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à execução das obras e serviços indispensáveis à edificação do Memorial Francisco Pereira da Silva, no local definido por deliberação do Conselho de Administração, no prazo de trinta dias a partir da data de homologação dos concursos públicos realizados para escolher o projeto arquitetônico e a logomarca do referido memorial.
Art. 7.
As obras e serviços indispensáveis à edificação do Memorial Francisco Pereira da Silva serão supervisionados pelo Conselho de Administração.
Art. 8.
O Conselho de Administração do Memorial Francisco Pereira da Silva aprovará, por meio de resolução, o seu próprio regimento, na sua primeira reunião ordinária.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração do Memorial Francisco Pereira da Silva aprovará, por meio de resolução, na primeira reunião posterior à conclusão das obras e serviços de edificação do referido memorial, o regimento deste.
Art. 9.
O Conselho de Administração do Memorial Francisco Pereira da Silva realizará, anualmente, na data do nascimento do homenageado, atividade cultural comemorativa.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento Geral do Estado, destinado a viabilizar a execução das obras e serviços indispensáveis à edificação do Memorial Francisco Pereira da Silva.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 24 de maio de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Olavo Rebelo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).