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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5441, de 11 de janeiro de 2005

Lei nº 5441/2005

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Art. 1. TÍTULO
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito e dá outras providências.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos da administração pública do Estado do Piauí responsáveis pela arrecadação dos recursos provenientes de multas por infração a legislação de trânsito divulgarão, trimestralmente, no Diário oficial do Estado, todos os valores arrecadados a esse

TÍTULO

Art. 2.
V E T A D O.
Art. 3.
O não cumprimento do que determina a presente Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, prevista na legislação vigente.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gustavo Medeiros (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000)

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