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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5438, de 7 de janeiro de 2005

Lei nº 5438/2005

Cria o Plano de Carreira, Cargos e Salário TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Piauí, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Piauí - MPE, criada pelo Decreto Estadual nº 6.513 de 27 de novembro de 1985, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2.
A carreira de que trata o artigo anterior visa dotar o Ministério Público Estadual de uma estrutura de cargos organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
Idesempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
IIprofissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
IIIaferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação desempenho.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3.
Haverá um Quadro de Pessoal único para o Ministério Público Estadual, composto dos cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão, estando estruturado em duas partes:
IParte Permanente - composta de cargos de provimento efetivo e funções comissionadas;
IIParte Especial - composta de cargos extintos a vagar.
Art. 4.
O Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual corresponderá ao número total de cargos efetivos providos e vagos e funções comissionadas providas e vagas, existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único- As Funções Comissionadas divididas em função de confiança e cargos de comissão, constantes do Anexo II, serão ocupadas por portadores ou não de vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 5.
A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual é constituída dos cargos de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 1º- As atribuições dos cargos, observadas às áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em Regulamento.
§ 2º- Os cargos de Auxiliar de Serviços, Motorista e Datilógrafo, ficam transformados no cargo de Auxiliar Ministerial, componentes da parte especial do Quadro do Ministério Público, na condição de Cargos Extintos a vagar, cujos vencimentos acham-se descritos no Anexo I desta Lei.
§ 3º- Os cargos de Técnico em Nível Médio, ficam transformados no cargo de Técnico Ministerial.
§ 4º- Os cargos de Assistente Técnico, ficam transformados no Cargo de Analista Ministerial.
Art. 6.
Para implantação da carreira ministerial, mediante transformação dos cargos do Quadro de Pessoal, os servidores serão enquadrados de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, segundo o estabelecido na Tabela de Enquadramento, nos termo do Anexo III.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 7.
O ingresso nas carreiras do Ministério Público Estadual, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão classe A do respectivo cargo.
Art. 8.
São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de Apoio TécnicoAdministrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em Regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Ipara o cargo de Técnico Ministerial, nível médio ou Curso técnico equivalente;
IIpara o cargo de Analista, nível superior, inclusive licenciatura plena, correlacionada com as áreas de atividades estabelecidas em Regulamento do Colégio de Procuradores.
Art. 9.
A nomeação para as funções comissionadas é de livre escolha do ProcuradorGeral de Justiça,observando-se o disposto no art.10 desta Lei.
Art. 10.
As funções integrantes do Quadro de Pessoal, divididos em Função de Confiança(FC-01 a FC-06 ) e Cargo em Comissão(FC-07 a FC-09), compreendem as atividades de Chefia, Assessoramento e Assistência.
§ 1º- As FC-01 a FC-06 compreendem as atividades de Assistência e serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual.
§ 2º- As funções comissionadas de FC-07 a FC-09 serão exercidas preferencialmente por ocupantes de cargos efetivos do Ministério Público Estadual, exigindo-se dos seus ocupantes formação adequada.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA SALARIAL

Art. 11.
vencimento base dos cargos de Auxiliar Ministerial, Técnico Ministerial e de Analista Ministerial é o constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Administrativa do Ministério Público Estadual serão fixados com diferença de cinco por cento em ordem crescente.
Art. 12.
As simbologias e vencimentos das Funções Comissionadas do Ministério Público Estadual são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
Nenhuma redução de vencimento poderá resultar do enquadramento do servidor.
Art. 14.
s servidores inativos do Quadro Efetivo terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO V

DAS IDENIZAÇÕES E GRATIFICAÇÕES

Art. 15.
Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Iindenizações;
IIgratificações.
Art. 16.
Constituem indenizações ao servidor:
Iajuda de custo;
IIdiária;
IIIajuda de transporte
Art. 17.
A indenização que é cabível na condição de ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicilio permanente, em valor não excedente a um mês de remuneração de cargo. Que será paga mediante a comprovação de despesa realizada.
Art. 18.
servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
Art. 19.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por forças das atribuições próprias do cargo.
Art. 20.
A gratificação de controle interno e auditoria é devida aos servidores integrantes do grupo da coordenação financeira, controle interno e auditoria do Ministério Público e será calculada sobre o vencimento do cargo, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES

Art. 21.
desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor a maximização da sua potencialidade e o conseqüente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Art. 22.
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º- A Progressão Funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observando o interstício mínimo de um ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em Regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho, e dependerá de:
Idesempenho eficaz de suas atribuições.
IIcumprimento de interstício fixado em Regulamento.
§ 2º- A Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1° (primeiro) padrão da classe seguinte, observando o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá cumulativamente de:
Iresultado de avaliação formal do desempenho.
IIaproveitamento do programa de capacitação estabelecido para a classe.
IIIhabilitação legal para o exercício do cargo.
§ 3º- É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro segundo padrão da sua carreira.
Art. 23.
servidor estável do quadro permanente do Ministério Público Estadual que comprovar a conclusão de curso de especialização, mestrado e doutorado, vinculado a sua área de formação ou atuação, fará jus a três padrões de progressão na carreira, limitado a cada um destes níveis de pós-graduação.
Art. 24.
s critérios específicos para a ocorrência da Progressão funcional e da Promoção serão estabelecidos em Regulamento a ser editado no prazo de noventa dias de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 25.
A Política de Capacitação constitui-se num Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento tem por objetivo o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento da missão institucional.
Art. 26.
São objetivos específicos do Programa:
Idesenvolver o potencial dos servidores;
IIadequar os servidores ao perfil profissional desejado;
IIIvalorizar os recursos humanos que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
IVpreparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas ou para tarefas que possam ser melhor aproveitadas.
Vsensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento e para o compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais;
VIcontribuir para a melhoria das relações interpessoais e a maior integração das áreas;
VIIcompartilhar com todas as áreas a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos da Instituição;
VIIIavaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação;
IXsubsidiar o sistema de progressão e promoção funcional do servidor.
Art. 27.
Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos servidores será composto dos seguintes subprogramas:
Iintegração;
IIatualização Profissional;
IIIdesenvolvimento gerencial;
IVpós-graduação.
Art. 28.
Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual.
Art. 29.
Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional deverá aferir a eficiência e a eficácia do desempenho dos servidores no exercício de suas atribuições, possibilitando a implementação de ações gerenciais voltadas para o aperfeiçoamento profissional, o crescimento na carreira, o desenvolvimento da organização e a melhoria do serviço.
Art. 30.
Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será utilizado, também, como instrumento de avaliação do servidor para fins de promoção na carreira, podendo, inclusive, subsidiar as decisões relativas à movimentação interna e ao desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 31.
Na operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional devem ser observadas as regras contidas no Regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 32.
A coordenação e execução do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional ficará a cargo da Diretoria Administrativa e a Divisão de Pessoal respectivamente.
Art. 33.
Compete à Divisão de Pessoal:
Igerenciar e atualizar o Sistema;
IIemitir relatório final referente ao desempenho de cada servidor;
IIIpropor programas de treinamento com vistas a melhorar o desempenho do servidor;
IVresponsabilizar-se pelo acompanhamento do resultado da avaliação;
Vemitir relatório para fins de promoção;
VIsubsidiar na concessão de qualquer tipo de premiação, benefício ou melhoria funcional;
VIIrecomendar a movimentação interna do servidor, quando for o caso.
Art. 34.
A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada em conjunto, pela chefia imediata, ou por seu substituto e pelo servidor, de conformidade com o Manual de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 35.
processo de Avaliação de Desempenho Funcional do servidor é contínuo e permanente, devendo representar o desempenho predominante do período da avaliação de doze meses, incluindo o mês de sua formalização.
§ 1º- Em caso de remoção, lotação provisória ou movimentação interna do servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional deverá ser realizada nas unidades onde este permanecer por período igual ou superior a noventa dias, dentro do período de avaliação.
§ 2º- Quando ocorrer a hipótese de que trata o parágrafo anterior, a formalização será efetuada no momento em que o servidor se desligar da(s) unidade(s), e ocorrendo mais de uma avaliação o escore final deverá refletir a média ponderada das avaliações.
Art. 36.
Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional com o objetivo de zelar pela observância dos critérios previstos neste Regulamento, decidir sobre os casos omissos relativos ao sistema e julgar recursos interpostos pelos servidores.
Parágrafo único- A Comissão de que trata este artigo será constituída por cinco membros.
Io Diretor-Administrativo do Ministério Público, o qual atuará na condição de presidente da comissão;
IIo Coordenador de Recursos Humanos;
IIItrês servidores, sendo um destes o representante do Órgão de Classe.
Art. 37.
Em caso de discordância, caberá recurso do servidor, dirigido ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias, contados da divulgação dos resultados da avaliação.
Art. 38.
s servidores de cargo efetivo, em estágio probatório serão avaliados semestralmente, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional apresentando relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão dos requisitos para fins de conceder a estabilidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Ministério Público Estadual, será feita através dos enquadramentos:
IEnquadramento Salarial Automático - consiste no enquadramento do servidor, por transposição do respectivo cargo do nível hierárquico na escala salarial do novo sistema de carreira, respeitadas as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e obedecidas as Linhas de Transposição previstas no Anexo III;
IIEnquadramento por Descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento, no padrão/classe correspondente em função do tempo de serviço público estadual, conforme regulamento específico.
Parágrafo único- Ciente do seu enquadramento o servidor terá o prazo de trinta dias para interposição de recurso.
Art. 40.
No âmbito do Ministério Público Estadual é vedada a nomeação ou designação, para Funções Comissionadas de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 41.
Fica proibida, a partir da publicação da Lei, a colocação de servidor à disposição do Ministério Público Estadual sem a investidura no exercício concomitante de Cargo em Comissão.
Art. 42.
Ao Técnico Ministerial na função de Execução de Mandados será garantido o passe livre nos transportes coletivos urbanos e interurbanos, este último no caso de a Comarca abranger mais de um município.
Art. 43.
s cargos de Auxiliar Ministerial, ao vagarem, serão extintos e transformados em cargos de Técnico Ministerial.
Art. 44.
s cargos comissionados ficam transformados nos termos dos Anexos IV desta lei.
Art. 45.
A estrutura administrativa do Ministério Público Estadual passa a ser composta dos seguintes cargos efetivos, constantes no Anexo VI, e comissionados, descritos no Anexo II.
Art. 46.
Aplica-se ao Quadro Administrativo do Ministério Público Estadual, em caráter subsidiário, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e no que for omisso, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, Legislação do Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 47.
A lotação dos cargos criados por esta Lei, dependerá de ato normativo do Procurador Geral de Justiça, sendo obrigatória a lotação de no mínimo:
a)um servidor para cada Órgão de execução;
b)três cargos efetivos e três cargos em comissão por procuradoria de Justiça.
Art. 48.
Revogam-se as Leis n° 3.987/85, de 04 de março de 1985 e Decreto Estadual n.º 6.513, de 27 de novembro de 1985, DOE n° 222/85.
Art. 49.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº 5.438, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTOS

15 2.396,11 14 2.282,01 C 13 2.173,34 PROCESSUAL ANALISTA MINISTERIAL

12 2.069,85 PERICIAL 11 1.971,29 ADMINISTRATIVA 10 1.877,42 INFORMÁTICA 09 1.788,02 SAÚDE B 08 1.702,88 DOCUMENTAÇÃO 07 1.621,79 ENGENHARIA 06 1.544,56 ARQUITETURA 05 1.471,01 ORÇAMENTO 04 1.400,96 CONTROLE INTERNO

A 03 1.334,25

02 1.270,71 01 1.210,20 15 1.152,57 14 1.097,69 C 13 1.045,42 TÉCNICO MINISTERIAL

12 995,64 11 948,23 10 903,08 09 860,08 ADMINISTRATIVA B 08 819,12 INFORMÁTICA 07 780,11 SAÚDE 06 742,96 05 707,58 04 673,89 A 03 641,80 02 611,24 01 582,13 15 554,41 14 528,01 C 13 502,87 AUXILIAR MINISTERIAL

12 478,92 11 456,11 10 434,39 09 413,70 APOIO ESPECIALIZADO B 08 394,00 (Transporte, telefonia, copa, limpeza 07 375,24 e conservação) 06 357,37 05 340,35 04 324,14 A 03 308,70 02 294,00 01 280,00 LEI Nº 5.438, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

ANEXO II ESTRUTURA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E VENCIMENTOS

QUANT. SIMBOLOGIA CARGO VALOR 10 FC-09 ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL 05 FC-09 ASSESSOR DO CORREGEDOR

1.444,78 57 FC-09 ASSESSOR DE PROCURADOR DE JUSTIÇA 01 FC-09 CONTROLADOR 05 FC-08 COORDENADOR TÉCNICO 10 FC-08 ASSESSOR ESPECIAL 1.203,98 15 FC-08 CHEFE DE DIVISÃO 06 FC-07 CHEFE DE SEÇÃO 1.003,31 07 FC-07 SECRETÁRIO EXECUTIVO 15 FC-06 ASSESSOR TÉCNICO II 836,09 20 FC-05 OFICIAL DE GABINETE 696,74 10 FC-04 SECRETÁRIO II 580,61 10 FC-03 ASSISTENTE MINISTERIAL - I 483,84 10 FC-02 ASSISTENTE MINISTERIAL - II 403,20 10 FC-01 ASSISTENTE MINISTERIAL - III 336,00 TOTAL LEI Nº 5.438, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

ANEXO III TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE REFERÊNCIA PADRÃO CLASSE CARGO

15 14 13 C

ANALISTA MINISTERIAL 12 11

10 09 ASSISTENTE TÉCNICO (Téc. de Niv. Sup.) AaD 08 B 07 06 05 04 03 A 02 01 15 14 13 C 12

TÉCNICO MINISTERIAL 11

10 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 09 AaD DATILÓGRAFO 08 B 07 06 05 04 03 A 02 01 15 14 13 C 12

AUXILIAR MINISTERIAL

11

10 09 AUXILIAR DE SERVIÇO AaD 08 B 07 06

05 04 03 A 02 01 LEI Nº 5.438, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

ANEXO IV TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

SIMBOLOSITUAÇÃO ATUAL QUANT. SITUAÇÃO PROPOSTA SIMBOLOGIA QUANT. GIA

ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL FC - 09 10 ASSESSOR DO CORREGEDOR FC - 09 05 ASSESSOR DAS - 4 30 ASSESSOR DO PROCURADOR DE JUSTIÇA FC - 09 57

CONTROLADOR FC - 09 01 COORDENADOR TÉCNICO FC - 08 05 CHEFE DE DIVISÃO DAS - 3 28 ASSESSOR ESPECIAL FC - 08 10 CHEFE DE DIVISÃO FC - 08 15 CHEFE DE SEÇÃO FC - 07 06 CHEFE DE SEÇÃO DAS - 2 30 SECRETÁRIO EXECUTIVO FC - 07 07 CHEFE DE SETOR DAS - 1 20 ASSESSOR TÉCNICO FC - 06 15 OFICIAL DE GABINETE FC - 05 20 SECRETÁRIO II FC - 04 10 FUNÇÃO DAI - 7 32 ASSISTENTE MINISTERIAL - I FC - 03 10 COMISSIONADA ASSISTENTE MINISTERIAL - II FC - 02 10 ASSISTENTE MINISTERIAL - III FC - 01 10 TOTAL GERAL 140 TOTAL GERAL 191

ANEXO V FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA REQUISITADOS EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO (Art. 13)

SIMBOLOGIA VALOR EM R$ FC 09 1.444,78 FC 08 1.203,98 FC 07 1.003,31 FC 06 836,09 FC 05 696,74 FC 04 580,61 FC 03 483,84 FC 02 403,20 FC 01 336,00

ANEXO VI TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

TOTAL SITUAÇÃO TOTAL DE SITUAÇÃO NÃO DE PROVIDOS ATUAL CARGOS PROPOSTA PROVIDOS CARGOS ASSISTENTE 09 ASSISTENTE MINISTERIAL 69 09 60 TÉCNICO TÉCNICO DE 18 TÉCNICO MINISTERIAL 193 18 175 NÍVEL MÉDIO AUXILIAR DE 06 AUXILIAR MINISTERIAL 06 06 - SERV. 33 268 33 235

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