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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5437, de 3 de janeiro de 2005

Lei nº 5437/2005

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Altera a Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, nos dispositivos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do art. 1º, o "caput" do art. 3º, o "caput", § 3º e incisos II, V e IX, do § 4º, do art. 6º, o inciso I, do art. 8º, o art. 12, o art. 13, e o "caput" do

art. 15, todos da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

" ..................................................................................................................

Parágrafo único- V E T A D O

"

Art. 3.
A operação do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI será regulamentada por decreto do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura delegar, planejar, gerir e fiscalizar." (NR)

"

Art. 6.
O alvará com autorização para exploração do STPA/PI será delegado pelo Poder Público, precedido pela realização de licitação pública, em processo próprio realizado pela Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, órgão competente que definirá as linhas de circulação entre os municípios, bem como suas distâncias, que serão objeto desse processo de forma a complementar o transporte coletivo convencional no que tange aos percursos e horários. (NR)
§ 3ºO alvará de exploração pode ser transferido a terceiro, desde que haja a anuência da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, em elaboração de aditivo contratual, e o terceiro satisfaça todos os requisitos e exigências da legislação para a continuidade da prestação do serviço.(NR)
§ 4º.........................................................................................................................
IIser proprietário autônomo registrado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; (NR)
Vapresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN e pela Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, descrevendo que o veículo preenche as condições e requisitos de segurança próprios para o transporte de passageiros e estar de acordo com esta lei e sua regulamentação; (NR)
IXser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco nos termos da normatização do CONTRAN, reconhecido pela Secretaria Estadual de Infra-Estrutura." (NR)

"

Art. 8.
..................................................................................................................
IRequerimento ao Secretário Estadual de Infra-Estrutura; (NR) ................................................................................................................................"

"

Art. 12.
A tarifa a ser cobrada pela prestação do serviço será cobrada igual a do serviço convencional." (NR) "
Art. 13.
prazo de validade do contrato de permissão será de 05 (cinco) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano." (NR)

"

Art. 15.
Compete à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VII, do artigo anterior. (NR) ................................................................................................................................"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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