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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5435, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 5435/2004

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Dá nova redação ao inciso II, do art. 41, da Lei n.º 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que "Dispoe sobre a Organização Judiciaria do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei n.º 5.204, de 07 de agosto 2001, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II, do art. 41, da Lei n.º 3.716, de 12.12.1979, com redação dada pela Lei n.º 5.204, de 07 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
.................................................................................................................... ....................................................................................................................................
IIquatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributaria (NR).
III............................................................................................................................ A - as 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública possuem, também, competência para as ações de natureza tributária.
IV............................................................................................................................ A - a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí". ....................................................................................................................................
Art. 2.
As Comarcas de Oeiras e Corrente de 3ª Entrância são elevadas a categoria de 4ª Entrância e a de Batalha passa de 2ª para 3ª Entrância.
Parágrafo únicoNo prazo de noventa dias, após a publicação desta Lei o Tribunal de Justiça realizará a elevação de que trata o "caput".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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