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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5432, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 5432/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito - "teste do pezinho", nas crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Piauí.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC), do hipotireoidismo congênito (HC), do mongolismo e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares, mantidas pelo Estado do Piauí.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares particulares subvencionadas pelo estado, ou conveniadas com o IPE (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Piauí).
Art. 2.
A estrutura hospitalar que se propõe a atender gestantes e recém nascidos deve ter instalações e equipamentos mínimo necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normais e em situações de emergência.
§ 1ºA estrutura hospitalar que se propõe a atender um número igual ou superior a cem nascimentos ao mês, deve ter condições de instalações, pessoal e equipamentos necessários para prestar assistência à gestante e recém nato normal e de médio risco.
§ 2ºA estrutura hospitalar que se propõe a atender um número igual ou superior a trezentos nascimentos ao mês, deve ter condições de instalações, pessoal e equipamentos necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normal, de médio e de alto risco, incluindo uma Unidade de Terapia Intensiva Neonatal.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000)

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