A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita às seguintes penalidades:Iadvertência;
IImulta de R$ 1.000,0 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;
IIIsuspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
IVinterdição do estabelecimento;
Vinabilitação para acesso a crédito estadual;
VIrescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VIIinabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
§ 1ºAs penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 2ºOs valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3ºQuando for imposta a pena prevista no inciso III ou a pena prevista no inciso IV, supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão ou interdição de funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.