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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5430, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 5430/2004

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Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2005, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício econômico-financeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 178 da Constituição do Estado do Piauí, que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono e seguinte Lei:

Art. 2.
A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômicofinanceiro de 2005 é estimada em R$ 2.497.940.688,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais) apresentando a seguinte classificação:

RECEITA ESTIMADA PARA 2005

Em R$ 1,00 DESCRIÇÃO VALOR Receitas Correntes 2.290.078.991 Receitas tributárias 758.323.587 Receitas de contribuição 154.189.942 Receitas patrimoniais 1.269.343 Receitas de serviços 127.618 Transferências correntes 1.336.043.393 Outras receitas correntes 40.125.108 Receitas de Capital 207.861.698 Operações de crédito 60.383.333 Alienações de bens 3.534.127 Amortização de empréstimos 353.282 Transferências de capital 131.423.251 Outras receitas de capital 12.167.704 TOTAL 2.497.940.688

Art. 3.
A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômicofinanceiro de 2005 é fixada em R$ R$ 2.497.940.688,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais), discriminada conforme abaixo:
§ 1ºA despesa fixada para o Poder Legislativo está desdobrada conforme segue:
a)Assembléia Legislativa R$ 85.678.152,00
b)Tribunal de Contas do Estado R$ 22.800.000,00
§ 2ºA despesa fixada para o Poder Judiciário está desdobrada conforme segue:
a)Tribunal de Justiça R$ 87.364.480,00
b)Juizados R$ 56.182.520,00
c)Corregedoria Geral da Justiça R$ 4.392.000,00
d)Auditoria da Justiça Militar R$ 561.000,00
§ 3ºA despesa fixada para o Ministério Público está desdobrada conforme segue:
a)Procuradoria Geral da Justiça R$ 43.244.517,00
b)Fundo Especial do Ministério Público R$ 49.000,00
§ 4ºA despesa fixada para o Poder Executivo está desdobrada conforme tabela abaixo:

DESPESA FIXADA PARA O PODER EXECUTIVO - 2005

Em R$ 1,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR Governadoria do Estado 13.618.806 Secretaria da Segurança Pública 81.128.420 Secretaria da Fazenda 66.449.000 Secretaria da Educação e Cultura 357.365.271 Secretaria do Desenvolvimento Rural 31.541.948 Secretaria da Infra-Estrutura 119.074.408 Secretaria da Saúde 264.571.914 Secretaria do Planejamento 44.303.704 Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo 15.820.280 Secretaria da Administração 353.542.164 Secretaria da Justiça e Direitos Humanos 12.422.260 Encargos Gerais do Estado 629.879.552 Polícia Militar do Piauí 111.278.869 Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais 26.326.628 Secretaria de Assistência Social e Cidadania 24.778.137 Coordenadoria de Comunicação 5.366.462 Defensoria Pública do Estado 8.217.086 Procuradoria Geral do Estado 6.284.653 Controladoria Geral do Estado 1.927.633 Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 1.875.020 Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome 1.884.990 Corpo de Bombeiros Militar 7.488.060 Total 2.185.145.265

§ 5ºConforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, fica estabelecido o valor de R$ 12.523.754,00 (doze milhões, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais) para o atendimento de despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal ou encargos sociais, pagamentos da dívida fundada e emendas parlamentares.
Art. 4.
A despesa se desdobra como apresentado a seguir:
IOrçamento Fiscal, no valor de R$ 1.813.791.981,00 (um bilhão, oitocentos e treze milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e um reais);
IIOrçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 640.799.299,00 (seiscentos e quarenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e nove reais);
IIIOrçamento de Investimento das Empresas Estatais, no valor de R$ 43.349.408,00 (quarenta e três milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oito reais).
Art. 5.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 43.349.408,00 (quarenta e três milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oito reais), com o seguinte desdobramento:

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Em R$ 1,00 FONTE OUTRAS EMPRESA TOTAL TESOURO FONTES AGESPISA 3.688.010 22.706.135 26.394.145 CEASA - 200.000 200.000 CMTP 360.200 7.301.800 7.662.000 COHAB 2.690.000 55.000 2.745.000 COMDEPI 1.773.759 2.712.354 4.486.113 COMEPI 288.100 - 288.100 GASPISA 250.000 800.000 1.050.000 PIEMTUR 101.550 272.500 374.050 PRODEPI 150.000 - 150.000 TOTAL 9.301.619 34.047.789 43.349.408

Art. 6.
As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimadas com o desdobramento a seguir apresentado:

FONTE DE RECEITA PARA INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS

Em R$ 1,00 OUTRAS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO TOTAL FONTES 00 Recursos Próprios do Estado 9.301.619 - 9.301.619

10 Convênios 13.027.584 13.027.584

12 Recursos Diretamente Arrecadados - 322.000 322.000

16 Operações de Crédito Internas - 19.010.345 19.010.345

TOTAL 9.301.619 34.047.789 43.349.408

Art. 7.
De acordo com o estabelecido no Artigo 12, da Lei nº 5.407, de 05 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, as dotações orçamentárias que acompanharem a correção inflacionária poderão ser atualizadas durante a execução do orçamento pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, através de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- No caso de indisponibilidade do IGP - DI, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de outubro de 2004, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput".
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo único- Não onerarão o limite previsto no caput os créditos destinados a:
Iatender despesas relativas a Encargos Sociais, segundo a legislação vigente.
Art. 9.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias, com vistas a adequar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, sendo vedado anular ou remanejar Projeto/Atividade de Emendas Parlamentares constantes desta Lei.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, depois de comunicado à Assembléia Legislativa, a realizar Operações de Crédito, a titulo de antecipação de receitas, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida.
Art. 11.
Do valor destinado a Investimentos, o Poder Executivo destinará R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para fazer face a Projeto/Atividade objeto de emendas parlamentares, vedado seu remanejamento ou anulação.
Art. 12.
projeto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de nº 1084 - Construção do Fórum de Teresina, consignado nas rubricas 44.90.51 - 10 - 17206701 e 44.90.52 - 10 - 2793299, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não será considerado para efeito de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Judiciário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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