Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5429, de 29 de dezembro de 2004
Lei nº 5429/2004
Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda, a atender encargos específicos inerentes ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e fomento das atividades de fiscalização, tributação e arrecadação dos tributos estaduais.
Institui, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Constituem recursos do FUNDAT:
Iproduto da arrecadação das taxas estaduais cobradas pela prestação de serviços, exclusivos da Secretaria da Fazenda;
IIreceita de vendas de elementos de segurança;
IIIdotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
IVrecursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí com outras instituições e organismos nacionais e internacionais;
Vlegados e doações;
VItransferências de outros fundos;
VIIoutros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIIIoutras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
§ 1º- Os recursos serão repassados à conta corrente específica, a crédito do FUNDAT, no momento da realização da receita e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.
§ 2º- O FUNDAT terá contabilidade própria, e a conta corrente de que trata o
§ 1ºdeverá ser aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
§ 3º- Os custos dos elementos de segurança de que trata no inciso II deste artigo serão de responsabilidade do FUNDAT.
§ 4º- São vedadas:
Ia utilização dos recursos do FUNDAT para pagamentos de vencimentos ou remuneração, a qualquer titulo, de funcionário ou servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta;
IIa contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FUNDAT, exceto a contratação de empresas de consultoria ou afins para cumprimento dos objetivos do Fundo.
Art. 3.
- O Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT será gerido por um Comitê Gestor não remunerado para este fim que terá a seguinte composição:
ISecretário da Fazenda;
IIDiretor da Unidade Administrativo-Financeira - UNAFIN;
IIIDiretor da Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC;
IVDiretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI;
VDiretor da Unidade de Fiscalização - UNIFIS;
VISuperintendência da Receita - SUPREC;
VIISuperintendência da Despesa - SUDESP.
Art. 4.
- O Comitê Gestor será coordenado pelo Secretário da Fazenda e aprovará Regimento Interno que será obedecido em suas deliberações.
Art. 5.
- Para implantação do FUNDAT, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Secretaria da Fazenda, para o corrente exercício, crédito adicional no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), decorrente do excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6.
- O Poder Executivo fará publicar Regulamento no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO