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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5423, de 20 de dezembro de 2004

Lei nº 5423/2004

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Dispõe sobre a implantação no Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 03 de janeiro de 2005, fica implantado na Administração Direta, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Publico, no Tribunal de Contas do Estado, nas Autarquias, nas Fundações, nas Empresas Públicas e nas Sociedade de Economia Mista do Estado do Piauí o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PI, em substituição ao Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.
Art. 2.
Constituem documentos básicos do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PI:
INota de Dotação - ND;
IINota de Crédito - NC;
IIINota de Empenho - NE;
IVNota de Lançamento - NL;
VPrograma de Desembolso - PD;
VIOrdem Bancária - OB;
VIIGuia de Recebimento - GR; e
VIIINota de Sistema - NS.
Art. 3.
Fica instituído o Plano de Contas Único do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PI, de utilização obrigatória pela Administração Direta, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Publico, o Tribunal de Contas do Estado, as Autarquias, as Fundações as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Estado do Piauí.
Art. 4.
A Gestão do Sistema que trata esta Lei é encargo da Secretaria da Fazenda, cabendo a PRODEPI a responsabilidade do processamento dos dados a ele relativos.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Fazenda adotará todas as providências para a implantação do Sistema de que trata esta Lei, emitindo as instruções necessárias ao disciplinamento e aplicação das normas nele contido.
Art. 6.
É assegurado aos Deputados Estaduais acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PI, ficando a Secretaria de Fazenda obrigada a fornecer senhas e normatizar demais procedimentos necessários para consultas ao referido sistema.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 03 de janeiro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 20 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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