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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5421, de 20 de dezembro de 2004

Lei nº 5421/2004

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Altera dispositivos da Lei nº 5.196, de 02 de julho de 2001, e dá outras providências. PUBLICADA NO DOE N° 237, DE 20-12-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º, 2º e 4º, da Lei nº 5.196, de 02 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação de crédito no âmbito do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR/NE/II até o montante de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares americanos), por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no Contrato de Empréstimo entre esse Banco e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo únicoOs recursos oriundos da operação de crédito a que alude este artigo destinam-se, exclusivamente, ao PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR/NE/II". (NR)

"

Art. 2.
Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Piauí obriga-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas." (NR) ...................................................................................................................................

"

Art. 4.
O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei."(NR)
Art. 2.
Fica revogado o artigo 3º, da Lei nº 5.196, de 02 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 20 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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