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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5418, de 20 de dezembro de 2004

Lei nº 5418/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do artigo que menciona, da Lei 5.333, de 15 de outubro de 2003 e dá outras providências. PUBLICADA NO DOE N° 237, DE 21-12-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei 5.333, de 15 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Fica o Governo do Estado do Piauí, por intermédio do INTERPI - Instituto de Terras do Piauí, autorizado a doar, com encargos, à Empresa Enguia Power Ltda., através de sua controlada Enguia Gen Pi, para a implementação do Programa, as áreas descritas nos Anexos I, II-A e II -B (Memoriais descritivos do INTERPI), parte integrante da presente lei, para a implantação do programa. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2004

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

§ 1ºAs áreas descritas nos Anexos I, II-A e II-B da presente Lei serão doadas à Empresa Enguia Power Ltda., através de sua controlada Enguia Gen PI Ltda., da seguinte forma, garantido o percentual legal para área de preservação ambiental.
I18.000 ha desmembrados das terras descritas no Registro de Imóveis matrícula nº 4404 de 04 de outubro de 1999, fls 55 do livro 2Y - Registro Geral.
II21.688, 05 ha, remanescentes da área total correspondente ao Registro de Imóveis descrito no inciso I , deste parágrafo, localizada em Canto do Buriti, descritos no Anexo II -A, parte integrante da presente lei.
III6.619,01 ha, localizados nos Municípios de Colônia do Piauí e Oeiras, sucessivamente, descritos no Anexo II-B, parte integrante da presente lei."(NR)
IVFica a empresa Enguia Power Ltda, através de sua controlada Enguia Gen PI Ltda, obrigada a indenizar os proprietários e posseiros, pela detenção e benfeitorias nas terras que porventura estejam alocadas dentro do quadro geral do programa de que trata esta Lei." (NR)
§ 2º..............................................................................................................

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