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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5406, de 26 de julho de 2004

Lei nº 5406/2004

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Altera dispositivos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS e 4.500, de 10 de setembro de 1992, que institui regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - .........................................................................................................

II....................................................................................................................
j)nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III20% (vinte por cento):
a)nas operações internas com energia elétrica: 1 - sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003; 2 - sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004; ........................................................................................................................"

"Art. 25 - .........................................................................................................

§ 1º- ................................................................................................................
§ 2º- ................................................................................................................
§ 3º- V E T A D O
Art. 2.
- O item 18 do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único 18. cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí".

Art. 3.
- O dispositivo a seguir indicado da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - As pequenas ou microempresas comerciais terão isenção das Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e sistemática simplificada para apuração e recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos fixados no Regulamento." (NR)

Art. 4.
- V E T A D O.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 28 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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