Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5405, de 14 de julho de 2004
Lei nº 5405/2004
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Modifica a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências. PUBLICADA NO DOE N° 132, DE 15.07.2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 12 A Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 10, expedirá ao incentivador do projeto cultural, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove: ..........................................................................................................." (NR)
"Art. 17 Os valores das doações para o FIC, efetuadas por contribuinte do ICMS inscritos na categoria cadastral "Correntista", observado o disposto no art. 12, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, atendida, no que couber, a forma prevista nos arts. 9º e 10 desta Lei, e um percentual de 100% (cem por cento) durante o período de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
"Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei." (NR)
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO