Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5404, de 14 de julho de 2004
Lei nº 5404/2004
Autoriza o uso, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da justiça.(*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica permitido o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo único- A transferência das armas de fogo a que se refere o "caput" para a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou para a Polícia Militar do Piauí far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2.
- A distribuição das armas de fogo a que se refere esta Lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Marcelo Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).