Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5400, de 8 de julho de 2004
Lei nº 5400/2004
Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA, com a finalidade de investigar e combater a prática anti-social do aliciamento para a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cria a Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA e dá outras providências.(*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- À Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA compete:
Ifazer o mapeamento dos locais onde ocorre o aliciamento para a exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIfazer o mapeamento dos locais onde ocorre a prática da exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIIidentificar os perfis dos aliciadores de crianças e adolescentes para a exploração sexual;
IVidentificar os métodos usados para o aliciamento de crianças e adolescentes para a exploração sexual;
Videntificar os perfis dos beneficiários, diretos e indiretos, da exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIpropor as formas, os métodos e as medidas administrativas e legais essenciais ao combate das práticas de aliciamento de crianças e adolescentes para a exploração sexual.
Art. 3.
- A Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA terá sua composição formada por um representante titular e um suplente indicados pelos órgãos, instituições e entidades elencados na forma seguinte:
IAssembléia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI;
IIMinistério Público EstadualMPE;
IIISecretaria da Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
IVSecretaria da Segurança Pública - SSP;
VSecretaria da Assistência Social e Cidadania - SASC;
VIPolícia Militar do Estado do Piauí - PMPI;
VIIPolícia Federal - PF;
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil - Secção do Piauí - OAB/PI;
IXUnião das Mulheres Piauienses - UMP;
XMovimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMR;
XIAssociação de Conselhos Tutelares do Estado do Piauí;
XIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIIIConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina;
XIVAção Social Arquidiocesana - ASA/Pastoral do Menor;
XVAssociação Piauiense de Municípios - APPM.
Parágrafo único- A Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA será constituída por Decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de dez dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
- Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA elaborará, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data da publicação do Decreto da sua constituição, o Plano de Trabalho de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que garantirá o cumprimento dos objetivos fixados nos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 5.
- A Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA terá, em caráter suplementar, os poderes de representação e assistência das crianças e adolescentes, exploradas sexualmente ou sob risco iminente de exploração sexual, para:
Ipostular em Juízo, por meio de ações cíveis, queixas-crime e representações criminais, contra os autores de lesões aos direitos e garantias das crianças e adolescentes representadas e assistidas;
IIrequerer perante a Administração Pública a adoção das medidas administrativas indispensáveis à defesa dos direitos e garantias individuais das crianças e adolescentes representadas e assistidas.
Art. 6.
- A Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA realizará, em todos os municípios do Estado do Piauí, diligências nos Cartórios de Registro de Nascimento, para inspecionar as lavraturas desses registros e a periodicidade das expedições das respectivas Certidões, a fim de constatação de fraudes e falsificações nas lavraturas de Registros de Nascimento e nas expedições das respectivas Certidões.
Art. 7.
- A Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA executará o Plano de Trabalho definido no art. 4º desta Lei no prazo de cento e trinta dias contados a partir da data da publicação do Decreto da sua constituição.
Parágrafo único- A Comissão de Investigação e Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - CICESCA elaborará, no prazo máximo de trinta dias contados da data do encerramento da execução das investigações e atividades previstas no Plano de Trabalho definido no art. 4º desta Lei, o Relatório Conclusivo dos trabalhos investigativos e combativos realizados, identificando nominalmente os aliciadores e os beneficiários, diretos e indiretos, da exploração sexual de crianças e adolescentes, encaminhando cópias autênticas aos órgãos e entes dos Poderes Públicos Estaduais, apontando as sugestões e recomendações necessárias à erradicação da exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado do Piauí.
Art. 8.
A vigência desta Lei será de cento e oitenta dias e iniciar-se-á na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 08 de julho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Olavo Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).