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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5399, de 8 de julho de 2004

Lei nº 5399/2004

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Art. 1.
- O Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí - CRM/PI, editará a partir do dia primeiro de julho de cada ano, a lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos a serem adotados pelos médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como pelas Operadoras de Planos, Seguros Saúde, Cooperativas Médicas e UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que mantém convênios e contratos no âmbito do Piauí.

Estabelece critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos, no âmbito do Estado do Piauí, e dá outras providências.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A lista referencial de que trata o artigo 1º será homologada pelo CRM/PI conjuntamente pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí e para sua edição deverá haver um acordo entre as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE e pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, Cooperativas Médicas e a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí - CRM/PI, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí - SINDHOSPI, pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí - SIMEPI e Associação Piauiense de Medicina - APM.
§ 1º- O acordo de que trata este artigo será precedido de negociações que se iniciarão a partir do dia lº de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM.
§ 2º- Expirado o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista no § 1º deste artigo, não havendo consenso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral formada por 13 (treze) membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
IAssembléia Legislativa do Estado do Piauí:

dois representantes;

IIEntidades Médicas (CRM/PI, SINDHOSPI, SIMEPI e APM):

quatro representantes;

IIIOperadoras de Saúde (ABRAMGE, FENASEG, UNIDAS - União Nacional

das Instituições de Autogestão em Saúde e Cooperativas Médicas): quatro representantes;

IVMinistério Público Estadual:

um representante;

VSecretaria de Saúde do Estado do Piauí:

um representante;

VIConselho Estadual de Saúde:

um representante.

Art. 3.
- Sempre que houver reajuste dos valores cobrados pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde e UNIDAS, Cooperativas Médicas ao Consumidor haverá igual ou superior reajuste a ser repassado aos prestadores de serviços médicos hospitalares.
Art. 4.
- O prazo máximo para pagamento dos honorários e serviços médicos pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, UNIDAS, Cooperativas Medicas e aos profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados é de 30 (trinta) dias, a partir da data da apresentação da fatura, com desconto na rede bancária oficial.
Parágrafo único- O pagamento devido aos profissionais Médicos deverá ser efetuado diretamente aos mesmos quer para pessoa física ou jurídica em conta bancária.
Art. 5.
- O prazo limite para que as Operadoras de Planos, Seguros de Saúde, UNIDAS, Cooperativas Médicas e de Assistência à Saúde apresentem as contas em divergência, para que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores, é de 15 (quinze) dias.
Art. 6.
- Todo procedimento previamente autorizado pelas Operadoras de Planos de Saúde e Seguros, UNIDAS, Cooperativas Médicas e depois de realizado, será considerado dívida líquida e certa, não cabendo, para esses casos, os recursos de glosa ou suspensão de pagamentos.
Art. 7.
- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas administrativas e outras punitivas a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente, por órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 8.
- Para funcionar no Estado do Piauí é obrigatório o registro no Conselho Regional de Medicina do Piauí das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde bem como as Empresas filiadas ao Grupo UNIDAS e Cooperativas Médicas.
Art. 9.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o artigo anterior.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina(PI), 08 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria dos Deputados Kleber Eulálio e Wilson Martins(informação determinada pela Lei

nº 5.138, de 07-06-2000).

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