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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5397, de 29 de junho de 2004

Lei nº 5397/2004

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Determina a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibular da FUESPI a doador de sangue cadastrado em órgão competente.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento de pagamento de qualquer tipo de taxa/tarifas e outras despesas relacionadas à inscrição para todo e qualquer concurso público estadual o doador de sangue devidamente cadastrado em órgão competente.
Art. 2.
- Fica também isento o doador a que se refere o art. 1º de pagamentos de taxas e outros emolumentos referentes à inscrição em vestibular da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI.
Art. 3.
- Fica isenta, da mesma forma prevista nos arts. 1º e 2º, a pessoa doadora de "Medula óssea".
Art. 4.
- Fica condicionada a isenção das taxas e emolumentos a que se refere os artigos anteriores a comprovação de ser doador, mediante apresentação de documento comprobatório emitido por órgão público competente, devidamente atualizado, juntamente com cópia do respectivo histórico.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de junho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Elias Prado (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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