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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5390, de 26 de maio de 2004

Lei nº 5390/2004

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e Ferroviárias do Estado do Piauí, a manterem cadeiras de roda à disposição do idoso, do portador de necessidades especiais ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento. (*) PUBLICADO NO DOE N° 099, DE 26-05-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e Ferroviárias do Estado do Piauí, estão obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de idosos com dificuldade de locomoção, portadores de necessidades especiais e pessoas que, circunstancialmente, estejam necessitando do uso deste equipamento.
Art. 2.
Nas Agências Bancárias especializadas no pagamento de pensões e aposentadorias fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamadas por processo eletrônico e/ou sonoro.
Parágrafo único- As Agências Bancárias garantirão os meios para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.
Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei por parte das Agências Bancárias acarretará ao infrator multa diária de quinhentas unidades fiscais de referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a multa diária será de mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras a serem colocadas à disposição das pessoas a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de maio de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputada Maria José Leão (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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